15 janeiro 2026

Contrato a termo e despedimento por inadaptação

Notas soltas (tendo por base publicações antigas no meu LinkedIn):


1. O contrato a termo não serve para substituir trabalhadores que deixaram de trabalhar na empresa.

O contrato a termo serve para satisfazer necessidades temporárias (sublinho esta última parte - temporárias) e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades temporárias.

Nesse âmbito é uma necessidade temporária da empresa a substituição de trabalhador ausente ou que se encontra temporariamente impedido (mas que se espera que regresse!).


2. O despedimento por inadaptação não serve para terminar contratos de trabalho porque o trabalhador não se adaptou a trabalhar na empresa.

De uma forma simplista, o despedimento por inadaptação serve para terminar contratos de trabalho se o trabalhador não se adaptou a modificações que foram introduzidas no processo produtivo depois de este ter sido contratado (supervenientes, portanto) e, apesar da formação que lhe foi ministrada pela empresa, ainda assim, não se adapta ao posto de trabalho. Para esta forma específica de cessação do contrato de trabalho há fundamentos e procedimentos próprios.

Não confundir também despedimento por inadaptação com denúncia no período experimental (este sim serve o propósito de terminar contratos porque o trabalhador não se adapta à empresa, desde que seja feito dentro dos períodos definidos na lei, contrato de trabalho ou IRCT). 


Justificação contrato de trabalho a termo

Lembrete 1:

O contrato de trabalho a termo deve conter a indicação do motivo justificativo da contratação a termo, o que significa que deve ser feita menção expressa dos factos que justificam a necessidade temporária, devendo-se estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado (art.º 141.º, n.º 1, e), parte final e n.º 3 do Código do Trabalho).

Lembrete 2:

Se isso não for feito, o contrato de trabalho é por tempo indeterminado, ou seja, o trabalhador está, desde início, "nos quadros" (art.º 147.º, n.º 1, c) parte final do Código do Trabalho).

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