Ac. do TRC, de 28.04.2026
Processo n.º 2391/25.1T8CBR-A.C1
Relator Cristina Neves
Disponível aqui.
O caso (transcrição do relatório do Ac.):
AA, intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra BB e CC, pedindo que se declare a nulidade do título (Documento Particular Autenticado) do dia 8 de outubro de 2021, no qual se efectuou a doação ao 1º R. de um prédio urbano sito em Condeixa-a-Nova, União das Freguesias ... e ..., com fundamento na alegada incompetência territorial da solicitadora que elaborou o termo de autenticação.
Alega para o efeito que de acordo com o disposto no artigo 5.º do Estatuto do Notariado, o notário tem competência territorial delimitada ao concelho onde se encontra instalado o respetivo cartório, regra que deve aplicar-se aos actos notariais previstos no Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, incluindo, pois, o termo de autenticação de um documento particular.
Mais alega que esta norma é aplicável aos actos praticados por solicitador, pelo que tendo esta solicitadora o seu domicílio profissional em ..., União das Freguesias ..., ... e ..., concelho de Coimbra, não tem competência territorial para praticar atos notariais fora da área do concelho de Coimbra, o que determina a nulidade do termo de autenticação, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do Código do Notariado e, consequentemente, a nulidade do documento autenticado (artigo 220.º do Código Civil).
Sumário (transcrição):
I. A delimitação de competência territorial dos notários constante do artº 4, nº3 do Código do Notariado, na redação do D.L nº 250/96, aplicável à data da elaboração do termo de autenticação que se visa declarar nulo, e revogado pela Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro, está indelevelmente ligado ao princípio do numerus clausus, como decorre expressamente do seu Estatuto, aprovado pelo D.L. nº 26/2004 de 4 de Fevereiro (artºs 6, nº2 e 7 nº1).
II. Este princípio não é aplicável aos solicitadores que, nos termos do artº 136 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro (e atualmente nos termos do artº 2, nº2 do Regime Jurídico da Ordem dos Advogados e Solicitadores, aprovado pela Lei nº 10/2024 de 19 de Janeiro) podem exercer as suas funções em qualquer circunscrição territorial, incluindo na prática dos actos permitidos pelo artº 38 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março - nomeadamente a autenticação de documentos particulares - até então da exclusiva competência dos oficiais públicos.
III. A sujeição às obrigações previstas na lei notarial, imposta pelo artº 38 do Decreto-Lei nº 76-A/2006, reporta-se apenas aos requisitos de validade dos actos a praticar.
IV. A delimitação de competência territorial dos notários e a ausência dessa restrição, em relação a outras ordens profissionais, na prática de atos até então cometidos aos notários, não viola o princípio da igualdade, previsto no artº 13 da Constituição, uma vez que constitui função do Estado regular o exercício de competências por parte dos oficiais públicos.
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