Novamente por causa deste post, dessa feita sobre o prazo de junção de documentos.
Ac. do TRP de 12.10.2026
Processo n.º 55764/25.9 YIPRT-A.P1
Relator Fátima Andrade
Disponível aqui
Sumário:
I - O prazo de aditamento ou alteração do rol de testemunhas previsto no artigo 598º nº 2 do CPC é um prazo regressivo, ou seja, de contagem regressiva pois é contado para trás por referência a uma data certa ou que tem como termo ad quem uma data futura, concretamente a data em que se realizará a audiência final.
II - Ao prazo regressivo previsto no artigo 598º nº 2 do CPC é aplicável a regra da suspensão dos prazos prevista no nº 1 do artigo 138º, bem como a regra prevista no nº 2 do mesmo artigo, da transferência do termo do prazo que termine em dia em que os tribunais estão encerrados para o 1º dia útil seguinte.
III - A contagem regressiva dos 20 dias prevista no artigo 598º nº 2 do CPC é aferida por referência ao início efetivo da audiência (não excluindo assim o adiamento ou a desconvocação da audiência), afastando no entanto a hipótese de tal prazo ser considerado ainda no caso de a audiência de julgamento se prolongar por várias sessões.
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