15 outubro 2026

Busca em escritório de agente de execução, apreensão de documentos e forma de reação

Ac. do TRL, de 16.07.2015

Processo n.º 3317/14.3JFLSB-B.L1-5

Relator Orlando Nascimento

Disponível aqui

Sumário:

1. O solicitador de execução que, na qualidade de arguido seja sujeito passivo de busca e apreensão de documentos, não pode usar do meio processual de reclamação, previsto no art.º 72.º do EOA;

2. O segredo profissional do solicitador de execução não impede a apreensão dos processos públicos de execução em que o mesmo exerce a sua profissão. 

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