31 outubro 2026

Gravação áudio ou vídeo - proibição de prova (em processo penal)?

Ac. do TRP de 28.10.2026

Processo n.º 408/22.0GAVC.P1

Relator Pedro Vaz Pato

Disponível aqui

Sumário:

I – Constitui jurisprudência dominante que a gravação áudio ou vídeo destinada a demostrar a prática de atos com relevo criminal não configura a prática do crime de gravação ilícita p. e p. pelo artigo 199.º do Código Penal (e, consequentemente, não constitui prova proibida nos termos dos artigos 126.º, n.º 2, e 167.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), pois foi obtida através de uma cláusula de exclusão da ilicitude (que poderá ser o direito de necessidade previsto no artigo 34.º do Código Penal), em especial quanto a condutas que decorram fora da observação de terceiros, de que só vítima e arguido têm conhecimento, o que torna a prova das mesmas particularmente difícil.

II - O regime processual penal de autorização de gravações efetuadas no âmbito da investigação criminal não tem aplicação a gravações efetuadas por particulares sem consentimento dos visados e dele não decorre que estas sejam sempre e em qualquer situação ilícitas.


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