20 setembro 2026

Exoneração do passivo restante - art.º 243.º, n.º 4 CIRE

Ac. do TRG, de 07.08.2026

Processo n.º 2667/24.5T8GMR.G1

Relator Fernando M. Cabanelas

Disponível aqui.

Sumário:

O nº 4 do artº 243º do CIRE, concretamente no segmento “logo que se mostrem integralmente satisfeitos todos os créditos sobre a insolvência”, deve ser interpretado considerando que a menção a “todos os créditos” está pensada para a totalidade dos créditos, os relacionados e os reclamados, e não somente estes últimos. Significa isto que, não estando pagos todos os créditos relacionados por alguns não terem sido reclamados, o incidente de exoneração do passivo restante deve prosseguir termos se o devedor assim o requerer.

Sem comentários:

Enviar um comentário