18 junho 2026

Trabalho a tempo parcial e direito a férias

Não proporcional ou proporcional? Quantos e como se devem contar os dias úteis de férias, ou seja, para efeitos deste cômputo, quais são os dias úteis a considerar?


Sobre o tema, em complemento, em particular, deste post, mais material online:


- Ac. do TRP, de 05/03/2018, processo n.º 2348/17.6T8OAZ.P1, relator Rita Romeira, disponível aqui [não é uma situação de trabalho a tempo parcial, mas é um Ac. que tem sido referenciado aquando deste tema]

Sumário:

I - Da conjugação dos nºs 1 e 3 do art. 238º do CT no cálculo a efectuar para efeitos de apuramento do período anual de férias, os dias úteis a considerar são os cinco dias da semana, de segunda a sexta-feira (excluindo os feriados, que nesses dias possam existir), como decorre do nº 2, do mesmo artigo, independentemente, dos dias de descanso semanal do trabalhador, com direito a férias, coincidirem ou não com algum daqueles dias.

II - A referência feita naquele nº 3 a “dias de descanso do trabalhador”, outra coisa não pode significar, ou querer dizer, que não seja, no caso de trabalhadores cujo dia de descanso semanal, independentemente, de ser um ou mais dias, coincida com aqueles dias úteis, que o nº 2 define, para efeitos de cálculo de férias, são considerados em sua substituição os sábados e os domingos que não sejam feriados.

III - Atento o que a lei dispõe sobre o direito a férias dos trabalhadores, em concreto, quanto à sua duração, (mínima de 22 dias úteis por ano) não é possível estabelecer qualquer relação, com o regime do descanso semanal a que o trabalhador tem direito, nem que aquele, período anual de férias, esteja dependente ou condicionado, pelos dias de descanso semanal que cada trabalhador tem direito, seja ele o legal ou o que decorra dos instrumentos de regulamentação colectiva ou do próprio contrato, nos termos que dispõe o art. 232º.


- Post "Férias a tempo parcial?", a 7/08/2024, do blog Direito Criativo, disponível aqui [sem cálculo proporcional ao PNT no TP vertical]


- Artigo "Atualidade Laboral: Sabe como aprovar as férias do Trabalhador em regime de Part-time?", publicado na RH Magazine, a 11/04/2024, de Carolina Hecker, disponível aqui [sem cálculo proporcional ao PNT no TP vertical]


- Post "Os dias de férias nos contratos de trabalho a tempo parcial", do blog Fiscalidade, a 26.07.2017, de Ana Cecília Cardoso e Carla Loureiro, disponível aqui [cálculo proporcional ao PNT no TP vertical]


- Algum material diverso disponível na internet (em particular, de consultoras de RH/financeiras) [cálculo proporcional ao PNT no TP vertical; ressalva: sem fundamentação jurídica e/ou sem ressalvar que o entendimento pode, também, não ser esse; exemplo disponível aqui]


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