15 janeiro 2026

Insolvência e contrato de trabalho - qualificação dos créditos laborais pós Lei 9/2022

Um exemplo de Acórdão:

Ac. do TRP de 15.09.2022, processo n.º 2325/21.2T8VNG-D.P1, relator Isoleta de Almeida Costa

Sumário:

«I - Os créditos laborais constituídos após a declaração da insolvência são créditos sobre a massa insolvente, se tiverem natureza remuneratória (art. 51.º, n.º 1, al. f), do CIRE), já assim não será se tiverem natureza compensatória.

II - Os «créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho pelo administrador da insolvência após a declaração de insolvência do devedor constituem créditos sobre a insolvência» (artigo 47.º-A do CIRE, com a epígrafe “créditos compensatórios” aditado pela Lei n.º 9/2022 de 11.01, que entrou em vigor em 11 de abril de 2022.»

Disponível aqui.


Um exemplo de artigo:

"Os créditos compensatórios dos trabalhadores à luz da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro", de Joana Costeira, JULGAR - N.º 48 - 2022, disponível aqui

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