30 dezembro 2025

Interrupção da prescrição de créditos laborais (em particular, a citação ficta - art.º 323.º, n.º 2 do CC) [post n.º 100!]

O Acórdão do STJ mais recente sobre o tema:

Ac. do STJ, de 10.12.2025, processo n.º 474/24.4T8TVD.L1.S1, relator Leopoldo Soares, disponível aqui:

Sumário:

I – A prescrição interrompe-se , nos termos do disposto no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, desde que tenha sido requerida a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional.
II - O disposto na alínea b ) do artigo 279º do Código Civil logra aplicação ao prazo contemplado no nº 2 do artigo 323º por força do estatuído do artigo 296º ambos do referido diploma.
III – Assim, o prazo de interrupção da prescrição contemplado no nº 2º do artigo 323º do Código Civil opera pelas 24 h do quinto dia subsequente ao da proposição da acção.

O caso do Acórdão:

a) O autor propôs a presente ação a 02.03.2024.
b) A ré foi citada a 12.03.2024.
c) O contrato de trabalho em causa nos autos terminou em 06.03.2024.
d) A carta de citação da ré foi remetida pelos serviços da secretaria em 04.03.2024.

Decisão:

- Os créditos do Autor prescreviam em 7 de Março de 2024, pelas 24 horas.
- Assim, uma vez que a Ré foi citada em 12 de Março de 2024 e que a acção foi intentada em 2 de Março de 2024 cumpre considerar que a citação foi requerida cinco dias antes do termo do prazo prescricional [ 7 de Março de 2024] 

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