30 dezembro 2024

Despedimento ilícito, reforma e decisão judicial

Sobre o tema:

Despedimento ilícito, reforma e decisão judicial: "indemnização de antiguidade"?, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 153.º, n.º 4042, Set/Out 2023, Gestlegal, pp. 42 - 51. 

Despedimento ilícito, opção indemnizatória e morte do trabalhador

Sobre o tema: 

Em Nótula de Jurisprudência, João Leal Amado, Questões Laborais, n.º 19, 2002, pp. 116 - 120.


Tolerância de ponto e contagem do prazo para impugnação da decisão administrativa

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

De 14/03/2023

Processo n.º 1251-22.2T8PTG.E1

Relator Fernando Pina

Sumário:

I. A tolerância de ponto para um certo dia, determinada pela autoridade competente, significa que nesse dia os funcionários estão dispensados de comparecer ao serviço, sem que isso implique, necessariamente, o encerramento total dos serviços.

II. Nessa medida a tolerância de ponto não é equiparada a dia feriado, nomeadamente para efeitos da contagem do prazo para impugnação da decisão administrativa, previsto no artigo 60.º/1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações), não podendo o prazo em curso ser contado como se o dia de tolerância de ponto fora feriado.

III. Só no caso de o termo do prazo coincidir com dia de tolerância de ponto, em que os tribunais se encontram encerrados, o seu termo se transfere para o dia seguinte, em conformidade com a regra prevista no artigo 138.º/2 CPC.

Disponível aqui:

http://www.gde.mj.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8f6734e133fa36eb8025898100473e90?OpenDocument

27 dezembro 2024

Interrupção da prescrição e Citação Ficta

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
De 8/04/2021
Processo n.º 2371/19.6T8VRL.G1
Relator Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso

Sumário:
«(...)
II - A citação ficta (323, 2, CC) opera sempre que concorram dois requisitos fundamentais: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção (ii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
III- Se à propositura da acção sobrevir período de férias judiciais, tal facto, por estranho à conduta do autor, não lhe pode ser imputado, antes resultando das regras próprias da organização de serviços e de orgânica judiciária. Ademais, a citação é um acto que se pratica durante as férias judiciais (137º CPC).
IV- A citação prévia ou urgente (561º CPC) é um mecanismo distinto da citação ficta (323º, 2, CC). Que o titular do direito dispõe para acautelar a prescrição, especialmente pertinente caso entre a propositura da acção e a data de prescrição medeiem menos de 5 dias, situação em que não opera a referida citação ficta.»

Destaco ainda os seguintes excertos:
«Na decisão recorrida considerou-se que:
“…como a acção foi intentada no decurso das férias judiciais apenas podemos considerar a data de 04/01/2020 como a sua data de interposição…”

Concluindo-se que:
”…iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 02/01/2019, este terminou em 03/01/2020, logo o período de 5 dias previsto no nº 2 do art. 323º do Cód. Civil, nem sequer se iniciou, dado que à data da interposição – 04/01/2020 – o prazo prescricional já havia decorrido”.

Contudo, a instância inicia-se pela propositura da acção com a apresentação da petição inicial (2 por via electrónica, valendo como data da prática do acto o da respectiva expedição - 144º e 259, CPC.
Assim, é totalmente destituído de apoio legal a afirmação de que a acção se considera intentada em 4-01-2020, quando a petição inicial foi expedida via electrónica em 27-12-2019 (e aliás recebida nesse dia, conforme Citius), sendo indiferente para o efeito que estejam a correr as férias judiciais.
A discussão que tem ocorrido na jurisprudência é outra e que em nada se relaciona com a data em que a acção se considera proposta, claramente definida na lei.
A questão relaciona-se antes com a possibilidade de transferir o termo do prazo para o exercício do direito para o 1º dia útil, quando aquele termine em férias judiciais (como acontece nos autos, terminando em 3-01-2020).
A jurisprudência tem-se divide-se sobre a questão e, portanto, se é ou não de aplicar o disposto no artigo 279º, e), por remissão do artigo 296º CC.
(...)

Não precisamos sequer de tomar partido nesta questão, pese embora, se acolhida a tese de que o prazo se transfere para o 1º dia útil de abertura dos tribunais, o autor veria estendido o prazo para exercer o seu direito até 6-01-2020.
Contudo, sendo a petição inicial apresentada em 27-12-19, estando respeitada a antecedência legal mínima de cinco dias relativamente ao último dia do prazo (3-01-20) ainda que coincidente com período de férias judiciais, tem-se a prescrição por interrompida sem necessidade de extensão de prazo que não é questão jurisprudencialmente pacífica- 323º, 2, CC.
(...)

Os referidos cinco dias são o tempo que o legislador considera suficientes para que se faça a citação. Caso não se efectue nesse espaço temporal, ficciona-se a mesma e interrompe-se a prescrição.
É consensual na doutrina e jurisprudência que, sendo a citação oficiosa a cargo da secretaria e tendo a propositura da acção implícito o requerimento de citação, a simples apresentação da petição inicial integra o conceito de “ter sido requerida”, sem necessidade de qualquer outra especial menção - Antunes varela e outros, Manual de Processo Civil, 2º ed., Coimbra editora, p. 276; António Santos Abrantes Geraldes, CPC anotado, Vol. I, Almedina, p. 626; José Lebre de Freitas, A acção declarativa comum, 4ª ed., p. 90; ac. STJ de 17-03-2010, RC de 25-05-2018, www.dgsi.pt.
Note-se que a interrupção da prescrição decorridos que estejam 5 dias após a entrada da petição inicial sem que se faça a citação, não depende de pedido de citação prévia ou urgente por banda da ré. Este é outro mecanismo de que o titular do direito dispõe para acautelar a prescrição. Que só é necessário caso entre a propositura da acção e a data de prescrição medeiem menos de 5 dias, situação em que não opera a referida citação ficta. Trata-se de dar ao credor outra possibilidade de interromper a prescrição (a par da notificação judicial avulsa) requerendo que a citação se faça com urgência e com precedência sobre outros actos da secretaria.
(...)

O autor não recorreu ao pedido de citação urgente. Ao contrário do que parece entender a ré, não precisava de o fazer. O autor intentou a acção 6 dias antes do final do prazo, pelo que a prescrição se tem por interrompida em 2-01-2010, portanto ainda em tempo.
A jurisprudência tem assinalada que a citação ficta (323º, 2, CC) opera sempre que concorram dois requisitos fundamentais (3): (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da acção (ii) que o retardamento na efectivação desse acto não seja imputável ao autor.
Em particular quanto a este segundo requisito entende-se que o juízo de culpa tem de ser formulado mediante a imputação ao requerente de actos ou omissões que não devia ter cometido e que se apresentem como condição necessária e adequada à produção do resultado traduzido na falta de citação no prazo de cinco dias depois de requerida. Assim, a inobservância de lei pelo autor terá de ser a causa do retardamento da citação para além dos cinco dias - RG de 15-02-2018, wwww.dgsi.pt.
Tem sido considerado pela jurisprudência, mormente do STJ, que se à propositura da acção sobrevir período de férias judiciais, tal facto, por estranho à conduta do autor, não lhe pode ser imputado, antes resultando das regras próprias da organização de serviços e orgânica judiciária. Tanto mais que as citações podem ser efectuada em período de férias- 137º, 2, CPC.»

Disponível em:

23 dezembro 2024

Ação executiva com natureza urgente

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

De 22.06.2022, relator Júlio Gomes, processo n.º 449/10.0TTVFR-F.P1.S1: 

I- O artigo 26.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo do Trabalho ao consagrar a natureza urgente da ação de impugnação de despedimento coletivo abrange a fase executiva.

II- Com efeito, se certos interesses dos trabalhadores exigem uma celeridade especial esta não deve resumir-se à declaração dos seus direitos, mas deve estender-se à efetivação dos mesmos.

Disponível aqui:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/55edbfd40968f4898025886e0038b0c5?OpenDocument

20 dezembro 2024

Remissão abdicativa e créditos laborais

Artigo "A proibição da extinção dos créditos do trabalhador por meio de remissão abdicativa - Uma análise crítica da solução do n.º 3 do artigo 337.º do Código Trabalho", de Carlos Filipe Costa, in Estudos Doutoramento e Mestrado, Série D - 18, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, dezembro de 2024.

Disponível aqui:

https://www.uc.pt/site/assets/files/1993122/d_numero18.pdf

18 dezembro 2024

Acidentes de trabalho

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024

Sumário:

1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.

Disponível aqui:

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/16-2024-900224731

17 dezembro 2024

Desemprego

Conferência "Proteção do desemprego" 

- Organizada pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados

- 17/11/2024

- Orador Mário Silveiro de Barros

- Disponível aqui:

https://www.direitoemdia.pt/magazine/show/146

- Destaco:

i) A partir de 24:30

ii) Espaço de perguntas/respostas: a partir de 59:55

iii) Sobre subsídio de desemprego e resolução com justa causa: a partir de 1:17:10

iv) Sobre as "quotas" em caso de acordo (desemprego involuntário - art.º 10.º, n.º 4 DL 220/2006) de empresas com menos de 3 anos (não existe quota): a partir de 1:25:10

v) Acórdão de Uniformização de Jurisprudência STA, de 14/03/2013:

I - Para efeitos de recurso para uniformização de jurisprudência, a circunstância de os acórdãos em confronto terem sido proferidos na vigência de diplomas legais diversos não obsta à existência de oposição de julgados, se as normas aplicadas contiverem regulamentação jurídica essencialmente idêntica.

II - Na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho.

III - Assim, a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respectivamente.

https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3c9e17956f4aaeea80257b47002ff743?OpenDocument


Custas Processuais

Custas pela interposição do recurso

Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 25.10.2023

Processo n.º 1297/16.0PTAVR-B.P1

Relator Raúl Esteves

Sumário

I - A evolução histórica do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais afasta o recurso ao valor da causa como fator de cálculo das custas devidas nos casos em que a parte omite no requerimento de interposição do recurso o valor da sucumbência e esta é determinável.

II - Na elaboração da conta de custas somente é possível o entendimento de que, em virtude de o Requerimento de Interposição de Recurso não conter a indicação expressa do “valor do recurso”, sendo assim o valor para efeitos de custas em consonância com o valor do pedido inicial formulado, entendendo ser esse o valor do impulso processual, se do teor desse mesmo recurso resultar que o valor da sucumbência não é determinável.

Disponível aqui:

https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7201f61ec07c30cc80258a7000433f1f?OpenDocument


Fundo de Garantia Salarial

O que publiquei sobre o tema (por ordem cronológica decrescente):

1) Fundo de Garantia Salarial - o prazo para requerer o pagamento dos créditos laborais (balanço e apreciação crítica), in Questões Laborais, n.º 59, das páginas 67-89:

Sumário

A alteração do prazo para o trabalhador requerer o pagamento dos créditos laborais junto do Fundo de Garantia Salarial (determinada pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o diploma que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial) provocou uma significativa controvérsia jurisprudencial, que envolveu, inclusivamente, o Tribunal Constitucional.

Perante uma certa pacificação na nossa jurisprudência e a alteração do prazo pela Lei do Orçamento de Estado para 2019, é o momento de se fazer o balanço e a apreciação crítica das alterações legislativas e da respetiva controvérsia jurisprudencial, tendo em vista que, na nossa opinião, este tema ainda não se encontra (totalmente) resolvido.


2) Fundo de Garantia Salarial – O prazo para requerer o pagamento dos créditos laborais e a sua (in)compatibilidade com o Direito Comunitário e a Constituição, in Jornal Jurídico (J2), 2018, n.º 1, pp. 71 – 91:

Disponível aqui:

https://revistas.ponteditora.org/index.php/j2/article/view/107


3) O “novo” regime do Fundo de Garantia Salarial – Apreciação crítica e comparativa com o FOGASA, in Transformações Recentes do Direito do Trabalho Ibérico – Livro Razão, coordenação F. Liberal Fernandes e M. Regina Redinha, Porto, Universidade do Porto, 2016, pp. 237 – 251.

Disponível aqui:

https://cij.up.pt/client/files/0000000001/10_844.pdf


- Artigo de opinião: Um Fundo de (Não) Garantia Salarial, publicado a 9 de março de 2022, na CNN Portugal

Disponível aqui:

https://cnnportugal.iol.pt/salarios/leis-laborais/ines-castelo-branco-um-fundo-de-nao-garantia-salarial/20220309/62289d4a0cf21a10a4241f16

Justa causa de resolução

Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador - resolução de contrato de trabalho, com justa causa, por falta de pagamento da retribuição (arts. 394.º - 399.º do Código do Trabalho)

Acórdão do STJ, de 6/11/2024, processo n.º 4644/21.9T8CNT.L1.S1, relator Albertina Pereira

Sumário:

«I - Não tendo a Ré liquidado nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal o acréscimo médio mensal resultante do pagamento do trabalho noturno do Autor (o que se verificou desde 2015), tal traduz uma situação continuada de incumprimento.

II – Nesse contexto, o prazo de caducidade só se inicia quando for praticado o último acto de violação do contrato, não ocorrendo, no presente caso, a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.

III - O comportamento da Ré traduz-se numa violação objectivamente grave do contrato de trabalho, não podendo o trabalhador, no contexto dos autos, ter qualquer expectativa de o empregador vir a alterar o seu comportamento e corrigir a situação, o que não pode ter deixado de se repercutir negativamente na economia doméstica do Autor atenta a sua modesta condição económica - a tal ponto que se tornou impossível a manutenção da relação laboral, ocorrendo justa causa.»

Disponível aqui:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bb570e52a5e4baee80258bcf007502c3?OpenDocument

Código do Trabalho Português (versão bilingue - PT/ENG)

Iniciativa do Instituto de Direito do Trabalho 

Disponível aqui:

https://idt.fdulisboa.pt/publicacoes/?doing_wp_cron=1734432692.2939450740814208984375

Formação Profissional

 Advocatus

Artigo de opinião A formação profissional dos trabalhadores a part time, de Joana Carneiro, publicado a 22 de dezembro de 2023. Disponível aqui:

https://eco.sapo.pt/opiniao/a-formacao-profissional-dos-trabalhadores-a-part-time/

Plataforma Juris XXI - Portal Jurídico Português

Muito útil:

Entre outras ferramentas, é disponibilizada uma lista de Revistas Jurídicas Portuguesas, com os respetivos links - disponível aqui:

https://www.plataformajurisxxi.pt/revistas-juridicas-portuguesas/

Formação Profissional

Podcast "Trinta e oito, vírgula quatro", by Eco 

- A partir do minuto 20:55, David Carvalho Martins fala sobre formação profissional, disponível aqui:

https://eco.sapo.pt/2024/11/19/mentoria-e-formacao-dos-gestores-podem-ajudar-a-aumentar-a-produtividade-ouca-o-podcast-trinta-e-oito-virgula-quatro/ 

Banco de Horas

Artigo publicado sobre o tema: 

Referendo para instituição de banco de horas, de Luís Miguel Monteiro, publicado na Revista Internacional de Direito do Trabalho, Ano I, 2021, n.º 1, pp. 1013 - 1046, disponível aqui

https://idt.fdulisboa.pt/ridt/ridt-1/referendo-para-instituicao-de-banco-de-horas/?doing_wp_cron=1734430934.4161169528961181640625

Algumas notas de natureza fiscal com impacto laboral (II)

Mais material sobre o tema:

1) Diapositivos de uma conferência, ministrada por Miguel Primaz, na Associação Fiscal Portuguesa, a 22.11.2018, disponível aqui:

https://www.garrigues.com/sites/default/files/documents/conferencia_afp_22.11.2018.pdf 


2) Artigo de Paula Rosado Pereira, publicado na Revista Internacional de Direito do Trabalho, Ano I, 2021, n.º 1, pp. 1169 - 1201, disponível aqui:

https://idt.fdulisboa.pt/wp-content/uploads/2021/01/28.pdf

14 dezembro 2024

Algumas notas de natureza fiscal com impacto laboral (I)

1) Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da Ordem dos Contabilistas Certificados, de julho de 2024

Questão:

«Determinada empresa está a pagar através de um cartão-refeição o valor do subsídio de alimentação a todos os trabalhadores até ao limite máximo isento de contribuições (9,60€).
Quando um trabalhador tem necessidade de se deslocar em serviço externo, normalmente para vistorias/auditorias, este traz o recibo da refeição com o NIF da empresa, que por sua vez é pago ao trabalhador, sendo ainda pago o valor do subsídio de refeição referente a esse dia.
Os custos, não sendo de representação da empresa, são contabilisticamente registados na conta 6251 - Deslocações e estadas.
Este procedimento deverá ser corrigido, atendendo que o trabalhador está a beneficiar de um duplo rendimento relativamente à refeição paga? Qual o fundamento legislativo em termos contabilísticos e fiscais?»

Resposta (transcrição do extrato que considero mais relevante):

«Sem prejuízo do exposto, chamamos a atenção de que a atribuição do subsídio de refeição não poderá ser cumulativa com o pagamento (ou fornecimento) do almoço ao trabalhador, com prejuízo de, sendo-o, tal duplicação configurar uma vantagem económica na esfera deste.
Existindo o pagamento do subsídio de refeição cumulativamente com o fornecimento da refeição, tal subsídio deixa de ter a função que lhe é atribuída - pagar a refeição do trabalhador - o que implica a sua tributação na totalidade.
Nestes casos deverá o valor atribuído acrescer à remuneração base do trabalhador, não lhe sendo aplicável a exclusão da tributação prevista no normativo já referido, uma vez que assume, efetivamente, a natureza de uma remuneração acessória, devendo ser tributada como tal.»

Disponível aqui:

https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/irs-subsidio-de-refeicao-3


2) Informação Vinculativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 28/11/2024

Questão:

«Pretende o requerente obter solicitar informação vinculativa quanto ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição, sujeitas a imposto e auferidas nos últimos 12 meses, que deve ser apurado para efeitos da indemnização por cessação do contrato individual de trabalho, prevista no nº 4 do artigo 2º do Código do IRS, que se verificou em outubro de 2024. Refere que a entidade patronal efetuou um cálculo da indemnização por cessação do contrato. Nesse cálculo terá sido apurado um valor de indemnização não sujeito a imposto, baseado em todas as remunerações com caráter de retribuição auferidas nos últimos 12 meses anteriores a outubro de 2024: esse valor não incluiu o prémio salarial anual respeitante a 2024, que normalmente só seria apurado e pago em 2025, mas que será pago também em 2024, juntamente com a remuneração de outubro. Entende que a não inclusão do prémio salarial no conceito de "remuneração regular", para efeitos de apuramento do limite da exclusão de tributação da indemnização é incorreta, pois assim são excluídos valores de remunerações regulares a receber e sujeitas a IRS em 2024.»

Resposta (transcrição do excerto que considero mais relevante):

«15. Conclui-se, assim, que o prémio anual não corresponde a remuneração regular com carácter de retribuição, para os efeitos previstos no artigo 2.º, n.º 4, al. b), do Código de IRS. 

16. Acresce que o montante especificamente apontado pelo requerente, isto é, o valor do prémio pago antecipadamente, que deveria ser pago em abril do ano seguinte, não pode ser entendido como "remuneração regular" do ano de 2024.» 

Disponível aqui:

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/cirs/Documents/PIV_27109.pdf


3) Outras Informações Vinculativas da Autoridade e Aduaneira sobre o art.º 2.º, n.º 4 do CIRS

Disponíveis aqui:

Fundo de Garantia Salarial - https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/cirs/Documents/PIV_13864.pdf

Compensação por acordo de contrato de trabalho em funções públicas -

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/cirs/Documents/PIV_13186.pdf

Licença sem vencimento (contagem dos 12 meses) - 

https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/cirs/Documents/Inf-vinculativa%20_%20P%202010005448.pdf