Sobre o tema:
Despedimento ilícito, reforma e decisão judicial: "indemnização de antiguidade"?, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 153.º, n.º 4042, Set/Out 2023, Gestlegal, pp. 42 - 51.
Sobre o tema:
Despedimento ilícito, reforma e decisão judicial: "indemnização de antiguidade"?, in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 153.º, n.º 4042, Set/Out 2023, Gestlegal, pp. 42 - 51.
Sobre o tema:
Em Nótula de Jurisprudência, João Leal Amado, Questões Laborais, n.º 19, 2002, pp. 116 - 120.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
De 14/03/2023
Processo n.º 1251-22.2T8PTG.E1
Relator Fernando Pina
Sumário:
I. A tolerância de ponto para um certo dia, determinada pela autoridade competente, significa que nesse dia os funcionários estão dispensados de comparecer ao serviço, sem que isso implique, necessariamente, o encerramento total dos serviços.
II. Nessa medida a tolerância de ponto não é equiparada a dia feriado, nomeadamente para efeitos da contagem do prazo para impugnação da decisão administrativa, previsto no artigo 60.º/1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações), não podendo o prazo em curso ser contado como se o dia de tolerância de ponto fora feriado.
III. Só no caso de o termo do prazo coincidir com dia de tolerância de ponto, em que os tribunais se encontram encerrados, o seu termo se transfere para o dia seguinte, em conformidade com a regra prevista no artigo 138.º/2 CPC.
Disponível aqui:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
De 22.06.2022, relator Júlio Gomes, processo n.º 449/10.0TTVFR-F.P1.S1:
I- O artigo 26.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo do Trabalho ao consagrar a natureza urgente da ação de impugnação de despedimento coletivo abrange a fase executiva.
II- Com efeito, se certos interesses dos trabalhadores exigem uma celeridade especial esta não deve resumir-se à declaração dos seus direitos, mas deve estender-se à efetivação dos mesmos.
Disponível aqui:
Artigo "A proibição da extinção dos créditos do trabalhador por meio de remissão abdicativa - Uma análise crítica da solução do n.º 3 do artigo 337.º do Código Trabalho", de Carlos Filipe Costa, in Estudos Doutoramento e Mestrado, Série D - 18, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, dezembro de 2024.
Disponível aqui:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024
Sumário:
1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.
Disponível aqui:
https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/16-2024-900224731
Conferência "Proteção do desemprego"
- Organizada pelo Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados
- 17/11/2024
- Orador Mário Silveiro de Barros
- Disponível aqui:
https://www.direitoemdia.pt/magazine/show/146
- Destaco:
i) A partir de 24:30
ii) Espaço de perguntas/respostas: a partir de 59:55
iii) Sobre subsídio de desemprego e resolução com justa causa: a partir de 1:17:10
iv) Sobre as "quotas" em caso de acordo (desemprego involuntário - art.º 10.º, n.º 4 DL 220/2006) de empresas com menos de 3 anos (não existe quota): a partir de 1:25:10
v) Acórdão de Uniformização de Jurisprudência STA, de 14/03/2013:
I - Para efeitos de recurso para uniformização de jurisprudência, a circunstância de os acórdãos em confronto terem sido proferidos na vigência de diplomas legais diversos não obsta à existência de oposição de julgados, se as normas aplicadas contiverem regulamentação jurídica essencialmente idêntica.
II - Na caracterização da situação de desemprego, para efeitos de atribuição do correspondente subsídio, o que releva é a inexistência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do contrato de trabalho.
III - Assim, a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6, número 1, do DL 119/99, de 14 de Abril, e 2, número 1, do DL 220/2006, de 3 de Novembro, respectivamente.
Custas pela interposição do recurso
Ac. Tribunal da Relação do Porto, de 25.10.2023
Processo n.º 1297/16.0PTAVR-B.P1
Relator Raúl Esteves
Sumário:
I - A evolução histórica do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais afasta o recurso ao valor da causa como fator de cálculo das custas devidas nos casos em que a parte omite no requerimento de interposição do recurso o valor da sucumbência e esta é determinável.
II - Na elaboração da conta de custas somente é possível o entendimento de que, em virtude de o Requerimento de Interposição de Recurso não conter a indicação expressa do “valor do recurso”, sendo assim o valor para efeitos de custas em consonância com o valor do pedido inicial formulado, entendendo ser esse o valor do impulso processual, se do teor desse mesmo recurso resultar que o valor da sucumbência não é determinável.
Disponível aqui:
O que publiquei sobre o tema (por ordem cronológica decrescente):
1) Fundo de Garantia Salarial - o prazo para requerer o pagamento dos créditos laborais (balanço e apreciação crítica), in Questões Laborais, n.º 59, das páginas 67-89:
Sumário:
A alteração do prazo para o trabalhador requerer o pagamento dos créditos laborais junto do Fundo de Garantia Salarial (determinada pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, o diploma que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial) provocou uma significativa controvérsia jurisprudencial, que envolveu, inclusivamente, o Tribunal Constitucional.
Perante uma certa pacificação na nossa jurisprudência e a alteração do prazo pela Lei do Orçamento de Estado para 2019, é o momento de se fazer o balanço e a apreciação crítica das alterações legislativas e da respetiva controvérsia jurisprudencial, tendo em vista que, na nossa opinião, este tema ainda não se encontra (totalmente) resolvido.
2) Fundo de Garantia Salarial – O prazo para requerer o pagamento dos créditos laborais e a sua (in)compatibilidade com o Direito Comunitário e a Constituição, in Jornal Jurídico (J2), 2018, n.º 1, pp. 71 – 91:
Disponível aqui:
https://revistas.ponteditora.org/index.php/j2/article/view/107
3) O “novo” regime do Fundo de Garantia Salarial – Apreciação crítica e comparativa com o FOGASA, in Transformações Recentes do Direito do Trabalho Ibérico – Livro Razão, coordenação F. Liberal Fernandes e M. Regina Redinha, Porto, Universidade do Porto, 2016, pp. 237 – 251.
Disponível aqui:
https://cij.up.pt/client/files/0000000001/10_844.pdf
- Artigo de opinião: Um Fundo de (Não) Garantia Salarial, publicado a 9 de março de 2022, na CNN Portugal
Disponível aqui:
Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador - resolução de contrato de trabalho, com justa causa, por falta de pagamento da retribuição (arts. 394.º - 399.º do Código do Trabalho)
Acórdão do STJ, de 6/11/2024, processo n.º 4644/21.9T8CNT.L1.S1, relator Albertina Pereira
Sumário:
«I - Não tendo a Ré liquidado nas retribuições de férias, subsídio de férias e de Natal o acréscimo médio mensal resultante do pagamento do trabalho noturno do Autor (o que se verificou desde 2015), tal traduz uma situação continuada de incumprimento.
II – Nesse contexto, o prazo de caducidade só se inicia quando for praticado o último acto de violação do contrato, não ocorrendo, no presente caso, a caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.
III - O comportamento da Ré traduz-se numa violação objectivamente grave do contrato de trabalho, não podendo o trabalhador, no contexto dos autos, ter qualquer expectativa de o empregador vir a alterar o seu comportamento e corrigir a situação, o que não pode ter deixado de se repercutir negativamente na economia doméstica do Autor atenta a sua modesta condição económica - a tal ponto que se tornou impossível a manutenção da relação laboral, ocorrendo justa causa.»
Disponível aqui:
Iniciativa do Instituto de Direito do Trabalho
Disponível aqui:
https://idt.fdulisboa.pt/publicacoes/?doing_wp_cron=1734432692.2939450740814208984375
Advocatus
Artigo de opinião A formação profissional dos trabalhadores a part time, de Joana Carneiro, publicado a 22 de dezembro de 2023. Disponível aqui:
https://eco.sapo.pt/opiniao/a-formacao-profissional-dos-trabalhadores-a-part-time/
Muito útil:
Entre outras ferramentas, é disponibilizada uma lista de Revistas Jurídicas Portuguesas, com os respetivos links - disponível aqui:
https://www.plataformajurisxxi.pt/revistas-juridicas-portuguesas/
Podcast "Trinta e oito, vírgula quatro", by Eco
- A partir do minuto 20:55, David Carvalho Martins fala sobre formação profissional, disponível aqui:
Artigo publicado sobre o tema:
Referendo para instituição de banco de horas, de Luís Miguel Monteiro, publicado na Revista Internacional de Direito do Trabalho, Ano I, 2021, n.º 1, pp. 1013 - 1046, disponível aqui:
Mais material sobre o tema:
1) Diapositivos de uma conferência, ministrada por Miguel Primaz, na Associação Fiscal Portuguesa, a 22.11.2018, disponível aqui:
https://www.garrigues.com/sites/default/files/documents/conferencia_afp_22.11.2018.pdf
2) Artigo de Paula Rosado Pereira, publicado na Revista Internacional de Direito do Trabalho, Ano I, 2021, n.º 1, pp. 1169 - 1201, disponível aqui:
1) Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da Ordem dos Contabilistas Certificados, de julho de 2024
Questão:
«Determinada empresa está a pagar através de um cartão-refeição o valor do subsídio de alimentação a todos os trabalhadores até ao limite máximo isento de contribuições (9,60€).
Quando um trabalhador tem necessidade de se deslocar em serviço externo, normalmente para vistorias/auditorias, este traz o recibo da refeição com o NIF da empresa, que por sua vez é pago ao trabalhador, sendo ainda pago o valor do subsídio de refeição referente a esse dia.
Os custos, não sendo de representação da empresa, são contabilisticamente registados na conta 6251 - Deslocações e estadas.
Este procedimento deverá ser corrigido, atendendo que o trabalhador está a beneficiar de um duplo rendimento relativamente à refeição paga? Qual o fundamento legislativo em termos contabilísticos e fiscais?»
Resposta (transcrição do extrato que considero mais relevante):
«Sem prejuízo do exposto, chamamos a atenção de que a atribuição do subsídio de refeição não poderá ser cumulativa com o pagamento (ou fornecimento) do almoço ao trabalhador, com prejuízo de, sendo-o, tal duplicação configurar uma vantagem económica na esfera deste.
Existindo o pagamento do subsídio de refeição cumulativamente com o fornecimento da refeição, tal subsídio deixa de ter a função que lhe é atribuída - pagar a refeição do trabalhador - o que implica a sua tributação na totalidade.
Nestes casos deverá o valor atribuído acrescer à remuneração base do trabalhador, não lhe sendo aplicável a exclusão da tributação prevista no normativo já referido, uma vez que assume, efetivamente, a natureza de uma remuneração acessória, devendo ser tributada como tal.»
Disponível aqui:
https://www.occ.pt/pt-pt/noticias/irs-subsidio-de-refeicao-3
2) Informação Vinculativa da Autoridade Tributária e Aduaneira, de 28/11/2024
Questão:
«Pretende o requerente obter solicitar informação vinculativa quanto ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição, sujeitas a imposto e auferidas nos últimos 12 meses, que deve ser apurado para efeitos da indemnização por cessação do contrato individual de trabalho, prevista no nº 4 do artigo 2º do Código do IRS, que se verificou em outubro de 2024. Refere que a entidade patronal efetuou um cálculo da indemnização por cessação do contrato. Nesse cálculo terá sido apurado um valor de indemnização não sujeito a imposto, baseado em todas as remunerações com caráter de retribuição auferidas nos últimos 12 meses anteriores a outubro de 2024: esse valor não incluiu o prémio salarial anual respeitante a 2024, que normalmente só seria apurado e pago em 2025, mas que será pago também em 2024, juntamente com a remuneração de outubro. Entende que a não inclusão do prémio salarial no conceito de "remuneração regular", para efeitos de apuramento do limite da exclusão de tributação da indemnização é incorreta, pois assim são excluídos valores de remunerações regulares a receber e sujeitas a IRS em 2024.»
Resposta (transcrição do excerto que considero mais relevante):
«15. Conclui-se, assim, que o prémio anual não corresponde a remuneração regular com carácter de retribuição, para os efeitos previstos no artigo 2.º, n.º 4, al. b), do Código de IRS.
16. Acresce que o montante especificamente apontado pelo requerente, isto é, o valor do prémio pago antecipadamente, que deveria ser pago em abril do ano seguinte, não pode ser entendido como "remuneração regular" do ano de 2024.»
Disponível aqui:
3) Outras Informações Vinculativas da Autoridade e Aduaneira sobre o art.º 2.º, n.º 4 do CIRS
Disponíveis aqui:
Fundo de Garantia Salarial - https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/cirs/Documents/PIV_13864.pdf
Compensação por acordo de contrato de trabalho em funções públicas -
Licença sem vencimento (contagem dos 12 meses) -