08 outubro 2026

Trabalhador estrangeiro, autorização de residência e cessação do contrato de trabalho

Dois acórdãos sobre o tema:


1) Ac. do TRL, de 16 de novembro de 2016

Processo n.º 2305/13.1TTLSB.L1-4

Relator Paula Sá Fernandes

Disponível aqui

Sumário:

1.O contrato celebrado entre as partes teria necessariamente de ser sujeito à condição de o recorrente obter a autorização de permanência ou residência pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sob pena de ser inválido, nos termos conjugados dos artigos 77.º e 88.º Lei n.º23/2007, de 04 de Julho - regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional - com os artigos 4.º e 5.º do Código do Trabalho.

2.As partes previram a celebração do contrato com a condição resolutiva do autor demonstrar que tinha a sua situação regularizada junto das autoridades portuguesas, nomeadamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou que estava a tratar da respectiva regularização.

3.Da factualidade apurada, resulta que o autor apesar de várias vezes instado para o efeito não regularizou a sua situação junto das autoridades portuguesas, nos prazos que lhe foram concedidos para o efeito.

4.Deste modo não ocorreu um despedimento ilícito, mas sim a resolução do contrato pelo réu/recorrido, por incumprimento da condição estipulada na cláusula 11ª do contrato, uma vez que o autor/recorrente não regularizou a sua situação junto das autoridades portuguesas, nos prazos que lhe foram concedidos para o efeito.


2) Ac. do TRC, de 7 de novembro de 2025

Processo n.º 3010/24.9T8LRA.C1

Relator Mário Rodrigues da Silva

Disponível aqui

Sumário:

I – Tratando-se de um trabalhador estrangeiro, o contrato de trabalho terá de ser celebrado por escrito e respeitar as condições elencadas no art.º 5.º do Código do Trabalho, exceção feita aos cidadãos nacionais de países membros do Espaço Económico Europeu ou de outro Estado que consagre a igualdade de tratamento com cidadãos nacionais em matéria de livre exercício de atividade profissional.

II – Sendo a autora cidadã brasileira, é de lhes aplicar o art.º 8.º do Acordo entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Contratação Recíproca de Nacionais, não se lhes aplicando, consequentemente, os n.ºs 1 a 5 do art.º 5.º do Código do Trabalho, por força do n.º 6 desse mesmo artigo.   

Sem comentários:

Enviar um comentário