- Não se aplica o prazo de 1 ano do art.º 337.º do Código do Trabalho, que se aplica apenas aos créditos resultantes diretamente da relação laboral.
- O que está em causa é a nova obrigação decorrente do acordo de revogação (novação objetiva - art.º 857.º do Código Civil).
- Aplica-se o prazo ordinário de 20 anos (art.º 309.º do Código Civil).
Neste sentido, por exemplo (os quais remetem para outros Acórdãos):
- Ac. TRG, de 18.04.2024, processo n.º 387/23.7T8GMR-A.G1, relator Francisco Sousa Pereira, disponível aqui.
- Ac. TRP, de 09.09.2024, processo n.º 12354/23.6T8PRT.P1, relator Rui Penha, disponível aqui.
[Ainda sobre este último Acórdão, ver comentário aqui]
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