Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025, de 25 de março
Fixa-se a seguinte Uniformização de Jurisprudência:
“A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.”
Disponível aqui.
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