Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/11/2022
Processo n.º 209/22.6T8VFR.P1
Relator Rui Penha
Disponível aqui.
Sumário:
IV - As empresas estão obrigadas à prestação anual de informação sobre a actividade social das mesmas, nos termos do art. 32º, da Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro. Esta obrigação não viola o Regulamento Geral de Protecção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016), nem as normas constitucionais sobre a liberdade sindical ou a protecção da privacidade.
V - Tais informações são expurgadas de elementos nominativos, excluindo o sexo, com excepção das remunerações em relação aos sindicatos. É, portanto, legítima a pretensão do sindicato que a empresa onde trabalham trabalhadores nele sindicalizados, lhe forneça o Relatório Único anual, com todos os seus anexos, ainda que com as condicionantes legais referidas.
Nota 1: O Sindicato propôs uma ação especial de impugnação de recusa de prestação de informação.
Nota 2: O artigo referido no Acórdão "Consentimento e outros fundamentos de licitude para o tratamento de dados pessoais em contexto laboral", pode ser encontrado aqui, das pp. 11a 36.
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