04 abril 2025

Envio do Relatório Único a Associação Sindical

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/11/2022

Processo n.º 209/22.6T8VFR.P1

Relator Rui Penha

Disponível aqui.


Sumário:

IV - As empresas estão obrigadas à prestação anual de informação sobre a actividade social das mesmas, nos termos do art. 32º, da Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro. Esta obrigação não viola o Regulamento Geral de Protecção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016), nem as normas constitucionais sobre a liberdade sindical ou a protecção da privacidade.

V - Tais informações são expurgadas de elementos nominativos, excluindo o sexo, com excepção das remunerações em relação aos sindicatos. É, portanto, legítima a pretensão do sindicato que a empresa onde trabalham trabalhadores nele sindicalizados, lhe forneça o Relatório Único anual, com todos os seus anexos, ainda que com as condicionantes legais referidas.


Nota 1: O Sindicato propôs uma ação especial de impugnação de recusa de prestação de informação.

Nota 2: O artigo referido no Acórdão "Consentimento e outros fundamentos de licitude para o tratamento de dados pessoais em contexto laboral", pode ser encontrado aqui, das pp. 11a 36.

 

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