18 junho 2026

O dia de Carnaval como feriado facultativo

Um caso curioso, que pode servir de alerta para quem negoceia/redige as convenções coletivas de trabalho

Ac. do TRC, de 20/02/2019, processo n.º 5509/18.7T8CBR.C1, relator Ramalho Pinto, disponível aqui.

Sumário:

A interpretação da cláusula 27ª do IRC aplicável aos trabalhadores fabris ao serviço da indústria cerâmica, publicado no BTE, 1ª série, nº 37 de 08/10/2017 e no BTE, 1ª série, nº 32 de 29/08/2007, mais conforme com a letra da lei, o seu espírito e as condições específicas do tempo em que foi elaborada e é aplicada, é a interpretação de que a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade só serão dias de não trabalho (feriado facultativo) caso a empresa e os seus trabalhadores assim acordem.

A cláusula em causa era a seguinte:

                                                                Cláusula 27.ª

                                                                   (Feriados)

                        1- São feriados obrigatórios:

                        1 de Janeiro;

                        Sexta-feira Santa;

                        Domingo de Páscoa;

                        25 de Abril;

                        1 de Maio;

                        Corpo de Deus (festa móvel);

                        10 de Junho;

                        15 de Agosto;

                        5 de Outubro;

                        1 de Novembro;

                        1, 8 e 25 de Dezembro;

                        2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado                            local no período da páscoa;

                        3- Além dos feriados acima enumerados, apenas podem ser observados a terça- feira de                            carnaval e o feriado municipal da localidade;

                        4- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior pode ser                                    observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem empregador e                                     trabalhador.


Interpretação do Sindicato: A cláusula 27ª do IRC (n.º 3 e n.º 4) estabelece a obrigatoriedade da concessão do gozo do feriado facultativo de terça-feira de carnaval e do feriado municipal da localidade, por assim ter sido acordado e negociado pelos outorgantes do CCT em apreço.


Fundamentação do Tribunal (transcrição de excerto) [as 2 instâncias decidiram no mesmo sentido]:

E não vemos que se possa interpretar a norma em questão diferentemente do que o fez a sentença: é que se as partes outorgantes expressamente tivessem querido englobar a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade como dispensa obrigatória de trabalho certamente seguiriam um de dois caminhos: ou os faziam constar do elenco dos feriados obrigatórios do nº 1 dessa clª 27ª ou, em alternativa, faziam constar do seu 3, que, além dos feriados obrigatórios anteriormente enumerados, seriam também observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade;

Mas não foi esse o caminho seguido pelas parte outorgantes: autonomizaram a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal no nº 3, consagrando que, além dos feriados  enumerados nos números antecedentes, apenas “podem” ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade, assim pretendendo consagrar a natureza facultativa, por contraposição à sua obrigatoriedade, da observância, como feriado, dos dias em questão.

E  o elemento literal (da interpretação) é claro no sentido de que se estabeleceu, como se diz na sentença, a necessidade de uma autorização ou permissão, o que contraria a definição de um dever ser ou de uma obrigação, afastando-se o sentido interpretativo da imposição de tal dever ou de tal obrigação.  

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