Um caso curioso, que pode servir de alerta para quem negoceia/redige as convenções coletivas de trabalho:
Ac. do TRC, de 20/02/2019, processo n.º 5509/18.7T8CBR.C1, relator Ramalho Pinto, disponível aqui.
Sumário:
A interpretação da cláusula 27ª do IRC aplicável aos trabalhadores fabris ao serviço da indústria cerâmica, publicado no BTE, 1ª série, nº 37 de 08/10/2017 e no BTE, 1ª série, nº 32 de 29/08/2007, mais conforme com a letra da lei, o seu espírito e as condições específicas do tempo em que foi elaborada e é aplicada, é a interpretação de que a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade só serão dias de não trabalho (feriado facultativo) caso a empresa e os seus trabalhadores assim acordem.
A cláusula em causa era a seguinte:
Cláusula 27.ª
(Feriados)
1- São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Sexta-feira Santa;
Domingo de Páscoa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1, 8 e 25 de Dezembro;
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da páscoa;
3- Além dos feriados acima enumerados, apenas podem ser observados a terça- feira de carnaval e o feriado municipal da localidade;
4- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior pode ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
Interpretação do Sindicato: A cláusula 27ª do IRC (n.º 3 e n.º 4) estabelece a obrigatoriedade da concessão do gozo do feriado facultativo de terça-feira de carnaval e do feriado municipal da localidade, por assim ter sido acordado e negociado pelos outorgantes do CCT em apreço.
Fundamentação do Tribunal (transcrição de excerto) [as 2 instâncias decidiram no mesmo sentido]:
E não vemos que se possa interpretar a norma em questão diferentemente do que o fez a sentença: é que se as partes outorgantes expressamente tivessem querido englobar a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade como dispensa obrigatória de trabalho certamente seguiriam um de dois caminhos: ou os faziam constar do elenco dos feriados obrigatórios do nº 1 dessa clª 27ª ou, em alternativa, faziam constar do seu 3, que, além dos feriados obrigatórios anteriormente enumerados, seriam também observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade;
Mas não foi esse o caminho seguido pelas parte outorgantes: autonomizaram a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal no nº 3, consagrando que, além dos feriados enumerados nos números antecedentes, apenas “podem” ser observados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade, assim pretendendo consagrar a natureza facultativa, por contraposição à sua obrigatoriedade, da observância, como feriado, dos dias em questão.
E o elemento literal (da interpretação) é claro no sentido de que se estabeleceu, como se diz na sentença, a necessidade de uma autorização ou permissão, o que contraria a definição de um dever ser ou de uma obrigação, afastando-se o sentido interpretativo da imposição de tal dever ou de tal obrigação.
Sem comentários:
Enviar um comentário