15 junho 2026

Acidente de trabalho e a obrigatoriedade de formação - responsabilidade agravada do empregador

Ac. do STJ, de 27.05.2026

Processo n.º 124/22.3T8CLD.C1.S1

Relator Domingos José Morais

Disponível aqui.


Sumário:

I - No âmbito da LAT, a responsabilidade agravada tipificada no art. 18.º, n.º 1, está dependente da alegação e prova, de um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante, ou da violação das regras de segurança e do nexo de causalidade entre a violação e o acidente.

II - No caso dos autos, estando demonstrada a violação das normas de segurança e saúde na actividade de extracção de mármores e rochas carbonatadas, por parte da entidade empregadora, está justificada a aplicação do art. 18.º, n.º 1, da LAT.


Fundamentação (transcrição de alguns excertos - sublinhados e negritos do próprio Acórdão):

Como referido supra, a categoria profissional de cabouqueiro inclui o desempenho de funções em bancada para desmonta da pedreira. Logo, é indiferente se o Autor, que se encontrava a exercer funções apenas há cerca de 3 meses (facto 40.º), já tinha, ou não, exercido em concreto tais funções de desmonta de pedreira. Fazendo parte do conteúdo funcional da respectiva categoria profissional, o empregador estava obrigado, desde logo, a dar-lhe formação adequada ao desempenho de todas as funções ali contidas e a disponibilizar os kits de segurança adequados que posam ser utilizados em qualquer momento, o que não sucedeu.

O que, aliás, faz todo o sentido de acordo com as regras de experiência comum, visto que a qualquer momento o trabalhador pode ter de executar tarefas incluídas no respectivo conteúdo funcional, devendo estar devidamente preparado para o efeito. Foi, aliás, o que sucedeu naquele fatídico dia (e já tinha acontecido, pelo menos, 2 vezes quando o Autor operou um martelo pneumático na zona de extracção – facto 42.º): na ausência de 2 colegas e a fim de assegurar a realização do trabalho daquele dia, o Autor coadjuvou-os na tarefa de desmonte da pedreira, em altura, na bancada.

Salvo melhor entendimento, não se mostrava, pois, necessária qualquer ordem expressa no sentido de realizar tal tarefa, pelo singelo motivo de que essa tarefa fazia parte do conteúdo funcional da sua categoria profissional. Não se tendo provado a existência de ordem expressa para não cumprimento daquela tarefa, cabia ao Autor assegurar, juntamente, com os demais colegas o serviço necessário naquele dia.

(...)

Decorre, pois, do contexto descrito que, para além da falta de formação e da disponibilização do equipamento adequado ao Autor (que, note-se, também não foi disponibilizado aos demais colegas de trabalho), também a falta de vigilância daquele trabalho perigoso, em altura, por pessoa responsável (o encarregado), aumentou, manifestamente, a probabilidade de ocorrência do acidente.

Concluindo: não subsiste, assim, qualquer dúvida de que ao caso concreto é subsumível ao disposto no artigo 18.º, n.º 1 da LAT.

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