Sobre esta Lei, chamo à atenção para o seguinte:
i) O conceito de remuneração para efeitos desta Lei inclui prestações retributivas e, também, as não retributivas do art.º 260.º, n.º 1, a) a d) do CT;
ii) Não foi alterado o CT, mas, além das situações previstas no art.º 331.º, n.º 2 do CT, por via do art.º 7.º, n.º 2 desta Lei, presume-se também abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar até 1 ano após o pedido de parecer à CITE sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo.
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