Sobre este tema, várias publicações minhas no LinkedIn de há 4 a 2 anos (da mais antiga para a mais recente):
A primeira:
Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro // Dúvidas e constatações
Alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 251.º
[...]
1 - [...]
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
c) [Anterior alínea b).]
2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 - [...]»
Artigo 3.º
Direito a acompanhamento psicológico
1 - Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
2 - O direito previsto no número anterior é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.
A) Duas perguntas, após uma primeira leitura:
1. No novo art.º 251.º, n.º 1, a) do CT não deveria ser afim descendente no 1.º grau da linha reta (por oposição ao previsto na al. b))?
Ou o que, a meu ver, ficaria mais correto: "a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta descendente;
2. No art.º 3.º, n.º 1 da Lei (direito de acompanhamento psicológico) não deveria ser "ambos os progenitores e os afins ascendentes na linha reta"?
Ou se o objetivo é só conceder direito de acompanhamento psicológico (o que não me parece ser o caso), bastaria, então, que fosse feita referência aos descendentes.
Conclusão: A meu ver, justificar-se-ia uma declaração de retificação, o que se afigurará possível após as eleições legislativas.
B) Duas constatações:
1. A justeza e a necessidade desse alargamento (apesar de, obviamente, não haver número de dias que reparem essa perda!).
2. Este alargamento é assegurado, na íntegra, pelas empresas.
Discordo desse princípio, admito. O alargamento deveria ser assegurado pelo Estado.
A segunda:
Legislação // (Ainda sobre a) Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro // A que afins diz respeito?
Termino a semana no LinkedIn a falar do tema com que iniciei a semana – a Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta (descendente).
Ao longo da semana, fui lendo e ouvindo que, no que diz respeito à segunda parte, da afinidade no 1.º grau da linha reta (descendente), este alargamento se aplica também quando há falecimento de genro ou nora.
Com o devido respeito, não considero que este alargamento se aplique a esses casos, mas somente quando há falecimento de enteado do trabalhador.
Considero-o pelos seguintes motivos que, telegraficamente, enuncio:
1. Esta Lei vem na sequência de uma petição e de uma campanha lançadas pela Associação Acreditar (Associação de Pais e Amigos de Crianças com Cancro) a propor a alteração do regime legal do luto parental, de 5 para 20 dias.
2. Não é isso que resulta (nem parece ser o pretendido) dos vários projetos de lei que deram origem a esta Lei. Num deles foi até adotado o termo “equiparado” ao invés de “afim”.
3. A afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.
O afim no 1.º grau da linha reta (descendente) que está aqui em causa é, por referência ao trabalhador, o parente (descendente no 1.º grau da linha reta) do seu cônjuge.
4. Em termos sistemáticos (rectius, em termos sentimentais), parece-me incongruente que um filho (A) tenha direito a 5 dias de faltas justificadas pelo falecimento do seu pai ou mãe, e se falecer o seu cônjuge (B), esse (A) tem direito a 5 dias e os seus pais têm direito a 20 dias.
5. Em suma, em termos de afinidade:
a) Este alargamento aplica-se quando há falecimento do descendente (parente no 1.º grau da linha reta descendente) do cônjuge do trabalhador, ou seja, enteado.
b) Este alargamento não se aplica quando há falecimento do cônjuge do descendente (parente no 1.º grau da linha reta descendente) do trabalhador, ou seja, genro/nora.
Veremos, então, como será a lei aplicada e se o legislador retificará ou alterará a norma.
A terceira:
Legislação // A Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro // A terminar - a contagem do número de dias
Aqui e aqui dei algumas notas sobre a Lei n.º 1/2022 e o alargamento do período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta.
A terminar, recordo a Nota Técnica n.º 7 da ACT, de acordo com a qual:
«Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.»
A Nota Técnica pode ser consultada aqui.
Ou seja, a assim ser, os 20 dias serão úteis, o que significará uma ausência justificada do trabalhador por quase 1 mês civil, assegurada na íntegra pelo empregador.
A quarta:
Legislação // (Ainda sobre a) Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro // A que afins diz respeito?
No dia de ontem (18.02.2022), foi feita a seguinte publicação na página oficial da ACT:
«Sabia que o período de faltas justificadas em caso de falecimento de filhos (biológicos ou adotivos), enteados, genros e noras foi aumentado de 5 para 20 dias consecutivos?»
Sendo uma publicação na sua página oficial, parecerá, então (ou, pelo menos, somos levados a intuir) que a ACT considera que esse aumento do período de faltas justificadas inclui os genros e noras.
Como já o referi aqui (https://lnkd.in/dCwavGzH), e com o devido respeito, discordo desta interpretação da lei. A meu ver, o aumento das faltas justificadas aplica-se, somente, quando há falecimento de enteado do trabalhador.
Contudo, se, efetivamente, aquele for o entendimento oficial da ACT, como se trata da entidade inspetiva das relações laborais, pelo menos na prática das empresas, poderá o mesmo vingar.
[Nota final: As FAQ's da ACT sobre as faltas justificadas ainda não estão atualizadas ao abrigo da nova lei:
«São faltas justificadas:
• As motivadas por falecimento cônjuge, pai, mãe, filho ou filha, padrasto, madrasta, enteado, sogro, sogra, genro e nora, ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador, durante 5 dias seguidos]
A quinta:
Confesso, continuo a discordar que alguma vez tenha sido concedida falta por luto a outro afim que não o padrasto/a madrasta.
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