Por exemplo:
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06/06/2024
Relator Rogério Paulo da Costa Martins
Processo n.º 02063/14.2BEPRT
Sumário:
11. No caso concreto, a autora resolveu o contrato de
trabalho por falta de pagamento pontual das retribuições. Esta modalidade de
cessação do contrato de trabalho permite que a autora reivindique o pagamento
de uma indemnização pela resolução do contrato de trabalho, bem como o
pagamento de todos os créditos vencidos, mas ainda não pagos.
12. A indemnização pela cessação do contrato, declarada ilegal, é de montante
variável e fixada judicialmente, enquanto os restantes créditos aqui em causa
se venceram com a cessação, “ipso facto”, do contrato de trabalho e o
respectivo montante, líquido, resulta directamente da lei.
13. Enquanto na revogação do contrato de trabalho se pretende facilitar o
acordo de cessação do contrato de trabalho, na resolução do contrato de
trabalho pretende-se sancionar o comportamento da entidade empregadora (in
casu, o não pagamento pontual das retribuições). Esta distinção que fundamenta
que a compensação pecuniária global englobe os créditos laborais vencidos,
enquanto a indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa,
não.
14. As diferenças apontadas acarretam implicações em sede de exigibilidade e de
vencimento dos créditos laborais: no caso da revogação do contrato de trabalho
a compensação pecuniária global vence-se na data acordada pelas partes,
enquanto, no caso da resolução do contrato de trabalho, a indemnização vence-se
na data do trânsito em julgado da sentença que a fixa e os restantes créditos
laborais vencem na data da cessação do contrato de trabalho.
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