10 janeiro 2025

Fundo de Garantia Salarial - créditos abrangidos: revogação do contrato de trabalho vs resolução do contrato de trabalho

Por exemplo:

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06/06/2024

Relator Rogério Paulo da Costa Martins

Processo n.º 02063/14.2BEPRT

Sumário:

11. No caso concreto, a autora resolveu o contrato de trabalho por falta de pagamento pontual das retribuições. Esta modalidade de cessação do contrato de trabalho permite que a autora reivindique o pagamento de uma indemnização pela resolução do contrato de trabalho, bem como o pagamento de todos os créditos vencidos, mas ainda não pagos.

12. A indemnização pela cessação do contrato, declarada ilegal, é de montante variável e fixada judicialmente, enquanto os restantes créditos aqui em causa se venceram com a cessação, “ipso facto”, do contrato de trabalho e o respectivo montante, líquido, resulta directamente da lei.

13. Enquanto na revogação do contrato de trabalho se pretende facilitar o acordo de cessação do contrato de trabalho, na resolução do contrato de trabalho pretende-se sancionar o comportamento da entidade empregadora (in casu, o não pagamento pontual das retribuições). Esta distinção que fundamenta que a compensação pecuniária global englobe os créditos laborais vencidos, enquanto a indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, não.

14. As diferenças apontadas acarretam implicações em sede de exigibilidade e de vencimento dos créditos laborais: no caso da revogação do contrato de trabalho a compensação pecuniária global vence-se na data acordada pelas partes, enquanto, no caso da resolução do contrato de trabalho, a indemnização vence-se na data do trânsito em julgado da sentença que a fixa e os restantes créditos laborais vencem na data da cessação do contrato de trabalho.

Disponível aqui:

https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/31fbf4d1979f991980258b41003375f5?OpenDocument

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