Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17/11/2023
Processo n.º 00618/20.5BEBRG
Relator Rogério Paulo da Costa Martins
Sumário:
1. O facto de não ter sido fundamento do acto impugnado o limite máximo global fixado no artigo 3º, n.º1, do novo regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.não significa que não pudesse a validade do acto ser apreciada a luz deste limite, tendo em conta, por um lado, o princípio da legalidade que se impõe sobre a Administração e, por outro lado, o princípio do aproveitamento do acto que impõe, nos casos de decisões estritamente vinculadas, como é o caso, que se mantenha o acto na ordem jurídica por fundamento legal diverso do invocado mas que seja aplicável, como aqui sucede.
2. A letra do artigo 320º do Regulamento do Código do Trabalho, sobre os limites das importâncias a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04, apenas permite o entendimento de que o trabalhador tem direito a receber pelo Fundo de Garantia Salarial 6 vezes a remuneração mensal que recebia; mas apenas lhe pode ser considerado um valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida.
3. Ou seja, a segunda parte do preceito não tem uma aplicação geral; pelo contrário, como resulta da própria letra da lei, inequivocamente, apenas se aplica aos casos em que o requerente auferia uma retribuição mensal superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida; neste caso – e só neste - o valor global a pagar é dezoito vezes a remuneração mínima garantida face à redução imposta pela segunda parte do preceito em análise.
Disponível aqui:
Sem comentários:
Enviar um comentário