30 dezembro 2025

Interrupção da prescrição de créditos laborais (em particular, a citação ficta - art.º 323.º, n.º 2 do CC) [post n.º 100!]

O Acórdão do STJ mais recente sobre o tema:

Ac. do STJ, de 10.12.2025, processo n.º 474/24.4T8TVD.L1.S1, relator Leopoldo Soares, disponível aqui:

Sumário:

I – A prescrição interrompe-se , nos termos do disposto no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, desde que tenha sido requerida a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional.
II - O disposto na alínea b ) do artigo 279º do Código Civil logra aplicação ao prazo contemplado no nº 2 do artigo 323º por força do estatuído do artigo 296º ambos do referido diploma.
III – Assim, o prazo de interrupção da prescrição contemplado no nº 2º do artigo 323º do Código Civil opera pelas 24 h do quinto dia subsequente ao da proposição da acção.

O caso do Acórdão:

a) O autor propôs a presente ação a 02.03.2024.
b) A ré foi citada a 12.03.2024.
c) O contrato de trabalho em causa nos autos terminou em 06.03.2024.
d) A carta de citação da ré foi remetida pelos serviços da secretaria em 04.03.2024.

Decisão:

- Os créditos do Autor prescreviam em 7 de Março de 2024, pelas 24 horas.
- Assim, uma vez que a Ré foi citada em 12 de Março de 2024 e que a acção foi intentada em 2 de Março de 2024 cumpre considerar que a citação foi requerida cinco dias antes do termo do prazo prescricional [ 7 de Março de 2024] 

29 dezembro 2025

Fundo de Garantia Salarial - indemnização por cessação do contrato de trabalho com justa causa

«VI - Constando da declaração emitida pelo administrador da insolvência a existência de um crédito relativo à indemnização por cessação do contrato de trabalho com justa causa, o Fundo de Garantia Salarial não poderá recusar o seu pagamento com fundamento no facto de não ter existido sentença laboral que o tenha reconhecido.» 

(Ac. TCA-Sul, de 29.05.2025, processo n.º 3153/22.3BELSB, relator Luís Borges Freitas, disponível aqui; o Acórdão mais recente publicado, que reflete jurisprudência, que eu saiba, unânime dos tribunais administrativos superiores)  

Fundo de Garantia Salarial - isenção de custas

Ac. do TCA-Norte, de 04.07.2025, processo n.º 00941/24.0BEBRG, relator Paulo Ferreira de Magalhães, disponível aqui.

Sumário (transcrição, com sublinhados nossos):

1 - Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, por via da qual foi aprovado o Orçamento de Estado para 2013, o artigo 4.º, n.º 1, alínea p) do Regulamento das Custas Processuais [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro] passou a ter uma previsão normativa visando uma isenção subjectiva de custas processuais em favor do Fundo de Garantia Salarial, em todos os processos em que tenha que intervir, seja como entidade demandante ou entidade demandada.

2 - Na situação em apreço nos autos, tendo o Autor logrado obter provimento parcial da sua pretensão, decidiu com acerto o Tribunal a quo quando fixou a parte do decaimento do demandante, e consequentemente, o montante em que teve vencimento.

3 - Decidiu com acerto o Tribunal a quo, quando julgou pela condenação em custas de ambas as partes [incluindo o Fundo de Garantia Salarial] nas respectivas proporções, pois que esse julgamento é devido à luz do disposto no artigo 527.º do CPC e sem necessidade da sua prévia determinação por parte do julgador, se bem que, numa prática decisória corrente, e embora apenas para efeitos de uma melhor explicitação da fundamentação adoptada pelo Tribunal, seja de deixar enunciado que essa entidade goza de isenção subjectiva.

4 – A isenção de custas de que goza o Fundo de Garantia Salarial, é meramente decorrente da perspectiva que assim tomou o legislador em razão do objecto e carácter social da sua intervenção judicial, mas que não o libera do pagamento de todos e quaisquer pagamentos que enquanto parte vencida deva pagar, pois que assim também o veio explicitar o legislador, de forma expressa, sob o n.º 7 do referido artigo 4.º do RCP, sendo que é como assim julgamos, jurídica e processualmente relevante que seja decidido pela sua condenação e por que proporção.

24 dezembro 2025

Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (VII)

No passado dia 22 de dezembro, foram disponibilizadas algumas Informações Vinculativas da AT relevantes com impacto laboral (pesquisa disponível aqui):


Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (VI)

Sobre indemnizações/compensações por cessação do contrato de trabalho (mais algum material):

a) Parecer técnico da OCC, de agosto de 2022: Qual a fórmula de cálculo do valor não sujeito a IRS numa indemnização por cessação de contrato? Disponível aqui.

b) Caso de uma transação Judicial em que foi acordado o pagamento de uma compensação global, paga em prestações, sem que as partes tivessem mencionado quanto à natureza, líquida ou ilíquida da quantia acordada, e que deu origem a:
     i) Um Acórdão do TRC, disponível aqui;
     ii) Uma Informação Vinculativa da AT, processo 22766, disponibilizada a 2025-05-26, com despacho de 2025-05-23, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação, disponível para pesquisa aqui    
     

Trabalho a tempo parcial

Tese de mestrado UCP-Porto: Alguns problemas de aplicação do regime do trabalho a tempo parcial, de Eunice Matos da Costa Soares Correia (2022), disponível aqui.


Artigo: Férias no regime de trabalho a tempo parcial. Setor Privado e Setor Público, de Céu Ribeiro (2025), disponível aqui

23 dezembro 2025

Justo impedimento e gravidez de alto risco

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.02.2025, processo n.º 22908/22.2T8LSB-A.L1-8, relator Teresa Sandiães, disponível aqui.

Análise pelo Blog do IPPC aqui.

CIJ - 25 Anos de Investigação "História, Trajetória e Futuro"

Livro disponível aqui 

[inclui um artigo sobre Direito do Trabalho: Impactos das redes sociais em contexto de trabalho — Dos temas tradicionais ao caso particular dos pactos de não concorrência, de Duarte Abrunhosa e Sousa, a partir da p. 111]  

04 dezembro 2025

Regulamento interno - alguns acórdãos

Ac. do TRL, de 15.09.2010, processo n.º 335/10.4TTFUN.L1-4, relator Ferreira Marques, disponível aqui:

Sumário (excerto)

3. O regulamento interno pode desempenhar duas funções diferentes: a de meio de manifestação da vontade contratual da entidade empregadora a que o trabalhador pode aderir expressa ou tacitamente e a de forma de expressão do poder organizativo (regulamentar) da empresa.

4. Nesta segunda função, o regulamento preocupa-se essencialmente com a organização e disciplina do trabalho (vg. segurança, higiene e saúde no trabalho; circulação nas instalações da empresa, etc.) e a sua aplicação não está dependente da adesão expressa ou tácita dos trabalhadores.


Ac. do TRL, de 26.02.2025, processo n.º 1349/23.0T8VFX.L1-4, relator Celina Nóbrega, disponível aqui:

Sumário:

I - Nos termos do artigo 99.º n.º 3 do Código do Trabalho, a eficácia do regulamento interno da empresa depende apenas da sua publicitação.

II -É excessivo e desproporcionado, bem como intrusivo e violador do direito de reserva à intimidade da vida privada, o sistema de auto revista aleatória, instituído por regulamento da empresa, que abrange bens pessoais e vestuário, que tanto pode ocorrer numa sala existente para o efeito como na saída do local de trabalho à vista de outros trabalhadores e cujos limites não estão devidamente definidos.

03 dezembro 2025

Formação Profissional (alguma bibliografia relevante)

- Autoridade para as Condições do Trabalho

o Nota Técnica n.º 1 “Formação profissional contínua no Código do Trabalho”, de 22 de junho de 2015 (atualizada em 14 de julho de 2021)

o Nota Técnica n.º 9 “Contabilização em 2019 do número mínimo de horas de formação contínua - complemento à nota técnica n.º 1” (Janeiro 2020)

Ambas disponíveis aqui.  

- Inspeção Geral do Trabalho, “Alguns aspectos do direito à formação profissional no Código do Trabalho e no Regulamento do Código do Trabalho”, Fevereiro de 2005 (disponível aqui)

- J. Soares Ribeiro, “Formação contínua dos trabalhadores”, Minerva – Revista de Estudos Laborais, Ano VI, n.º 10, 2007, pp. 21 - 53

- Luísa Andias Gonçalves, “A formação profissional no Código do Trabalho”, Questões Laborais n.º 40, 2012, Coimbra Editora, pp. 175 a 202

- Luís Miguel Monteiro, “O dever de formar e o direito à formação profissional no Código do Trabalho – breves reflexões”, Prontuário de Direito do Trabalho n.º 76-77-78, Janeiro-Dezembro 2007, pp. 271 – 289

- Pedro Santos, “A formação profissional do trabalhador”, Prontuário de Direito do Trabalho, 2024 – I, Centro de Estudos Judiciários, Almedina, 2024, pp. 199 a 242

- Teresa Clara Pinto, A formação contínua enquanto dever contratual: Os critérios legais: o arquétipo da lei na avaliação do desempenho, Dissertação de mestrado não publicada, ISCTE, junho 2015, disponível aqui