29 dezembro 2025

Fundo de Garantia Salarial - isenção de custas

Ac. do TCA-Norte, de 04.07.2025, processo n.º 00941/24.0BEBRG, relator Paulo Ferreira de Magalhães, disponível aqui.

Sumário (transcrição, com sublinhados nossos):

1 - Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, por via da qual foi aprovado o Orçamento de Estado para 2013, o artigo 4.º, n.º 1, alínea p) do Regulamento das Custas Processuais [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro] passou a ter uma previsão normativa visando uma isenção subjectiva de custas processuais em favor do Fundo de Garantia Salarial, em todos os processos em que tenha que intervir, seja como entidade demandante ou entidade demandada.

2 - Na situação em apreço nos autos, tendo o Autor logrado obter provimento parcial da sua pretensão, decidiu com acerto o Tribunal a quo quando fixou a parte do decaimento do demandante, e consequentemente, o montante em que teve vencimento.

3 - Decidiu com acerto o Tribunal a quo, quando julgou pela condenação em custas de ambas as partes [incluindo o Fundo de Garantia Salarial] nas respectivas proporções, pois que esse julgamento é devido à luz do disposto no artigo 527.º do CPC e sem necessidade da sua prévia determinação por parte do julgador, se bem que, numa prática decisória corrente, e embora apenas para efeitos de uma melhor explicitação da fundamentação adoptada pelo Tribunal, seja de deixar enunciado que essa entidade goza de isenção subjectiva.

4 – A isenção de custas de que goza o Fundo de Garantia Salarial, é meramente decorrente da perspectiva que assim tomou o legislador em razão do objecto e carácter social da sua intervenção judicial, mas que não o libera do pagamento de todos e quaisquer pagamentos que enquanto parte vencida deva pagar, pois que assim também o veio explicitar o legislador, de forma expressa, sob o n.º 7 do referido artigo 4.º do RCP, sendo que é como assim julgamos, jurídica e processualmente relevante que seja decidido pela sua condenação e por que proporção.

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