23 fevereiro 2026

Pacto de não concorrência e nulidade de 2 cláusulas (sem exoneração do pagamento da compensação pela EE)

Ac. do TRP, de 08/09/2025

Processo n.º 21891/23.1T8PRT.P1

Relator António da Costa Gomes

Disponível aqui.


Sumário:

I - O regime legal referente ao pacto de não concorrência é o resultado de um esforço de concordância prática entre interesses conflituantes, os do empregador e os do trabalhador, e reflete o justo equilíbrio encontrado.

II - Esse justo equilíbrio pressupõe, cumulativamente, que a cláusula tenha forma escrita (formalidade ad substantiam); que seja atribuída ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da atividade; e que se aplique apenas em situações de risco efetivo de prejuízos para o ex‑empregador derivados diretamente da colocação ao serviço de empresas concorrentes dos segredos e conhecimentos especificamente adquiridos ao serviço da antiga empresa.

III - Uma vez aceite uma cláusula de não concorrência, o trabalhador sabe que, uma vez cessado o contrato, fica impedido, com maior ou maior amplitude, de livremente aceitar emprego numa empresa concorrente. A consciência dessa limitação não se faz sentir apenas após a cessação do contrato. Com efeito, já antes o trabalhador fica limitado, desde logo na liberdade de, por sua iniciativa, pôr fim ao contrato, porque tem consciência das dificuldades acrescidas com que se defrontará para encontrar novo emprego. Isso levá-lo-á, em regra, a gerir a carreira de forma cautelosa, mantendo-se na mesma empregadora, adiando outros projetos, não adquirindo novas competências por não ser úteis naquela empresa e não as poder utilizar noutros projetos profissionais, ou não estabelecendo contactos com empresas que lhe poderiam proporcionar oportunidades de trabalho.

IV - É nula a cláusula que permite à empregadora, unilateralmente, renunciar a esse pacto e, consequentemente, eximir-se ao pagamento da compensação prevista no art. 136.º n.º 2 al. c) do Código do Trabalho.


Notas:

1. O ex-empregador foi condenado a €24.000,00+juros.

2. A Primeira Instância julgou válido o pacto de não concorrência celebrado entre autora e ré, expurgado da cláusula 8.6 e reduzindo o período de não concorrência ao prazo legal de 2 anos; julgou improcedente a ação, absolvendo a ré do pedido contra si deduzido pela autora; julgou improcedente a reconvenção, absolvendo a autora do pedido reconvencional contra si deduzido pela ré.

3. O MP emitiu parecer no sentido de não provimento do recurso.


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