Esta (parece que) é mesmo irrevogável... Ou então não, como resulta do confronto dos Acórdãos abaixo.
Situação dos autos: "opção" inicial reintegração e, depois, indemnização em sua substituição (as aspas são propositadas, considerando o que é dito no Ac. do STJ).
Ac. do TRC, de 28.03.2025
Processo n.º 397/23.4T8FIG.C1
Relator Mário Rodrigues da Silva
Disponível aqui.
Sumário (excertos relevantes)
II – Na ação de apreciação judicial do despedimento, o trabalhador poderá optar pela reintegração na empresa ou pela chamada «indemnização de antiguidade».
III – Essa opção pode, aliás, ser feita até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, como indica o no 1 do art.º 391º.
IV – Mas julga-se que a opção, uma vez exercida, é irrevogável: assim, se optar pela reintegração, o trabalhador não poderá, mais tarde, mudar de ideias e optar pela indemnização; do mesmo modo, se optar pela indemnização, o trabalhador não poderá, mais tarde, escolher a reintegração.
Ac. do STJ, de 3/10/2025
Processo n.º 397/23.4T8FIG.C1.S1
Relator Júlio Gomes
Disponível aqui.
[Este Acórdão revogou o anterior]
Sumário:
A possibilidade de o trabalhador optar pela indemnização substitutiva da reintegração existe até ao termo da discussão em audiência final de julgamento.
Excertos da fundamentação:
A única questão a decidir neste recurso de revista é a de saber se o trabalhador com o seu pedido fez uma opção irrevogável pela reintegração, não lhe sendo possível posteriormente alterar essa opção e pedir antes uma indemnização.
(...)
O Acórdão recorrido decidiu que o trabalhador tinha optado na petição inicial pela reintegração e que tal opção era irrevogável.
(...)
Mas e sobretudo não existe, em rigor, na lei uma opção do trabalhador pela reintegração.
Face à lei atualmente em vigor o despedimento declarado ilícito não faz cessar a relação de trabalho e daí que exista como regra o direito do trabalhador a continuar a execução do contrato e a ser reintegrado. Este direito à reintegração não existe em alguns contratos especiais – por exemplo no contrato de trabalho doméstico – e sofre algumas adaptações (por exemplo nos contratos de trabalho a termo), mas a condenação na reintegração é, por assim dizer, um dos efeitos primários da ilicitude do despedimento (artigo 389.º, n.º 1, alínea b). Em suma, o trabalhador não opta pela reintegração, mas esta decorre, em regra, ope legis da declaração de ilicitude do despedimento.
A lei prevê, outrossim, que a reintegração seja substituída por uma indemnização substitutiva, sendo que tal indemnização em substituição da reintegração pode ocorrer, quer a pedido do trabalhador (artigo 391.º, n.º 1), quer, em certas circunstâncias, a pedido do próprio empregador (artigo 392.º do CT), sendo que o empregador no caso dos autos não lançou mão desta faculdade de oposição à reintegração.
Como refere PEDRO ROMANO MARTINEZ, “[e]m suma, o trabalhador tem, em princípio, direito à reintegração, podendo, porém, optar pela indemnização substitutiva”.
A única opção que é concedida ao trabalhador, repete-se, é pela indemnização substitutiva. Limitando-se a pedir que o despedimento seja declarado ilícito com as consequências legais, se o despedimento vier efetivamente a ser declarado ilícito, será reintegrado “no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade” (alínea b) do n.º 1 do artigo 389.º).
(...)
Nas suas contra-alegações a Ré refere alguma jurisprudência que considera que a opção feita pelo trabalhador é irrevogável, mas tal jurisprudência respeita sobretudo a casos em que o trabalhador exerceu efetivamente a única opção que a lei lhe atribui – a opção pela indemnização substitutiva – sendo que tal questão é diversa da do caso dos autos, pelo que não há neste recurso que analisá-la.
Em conclusão, há que reconhecer que, como sublinha o Recorrente, o prazo para o exercício pelo trabalhador da opção pela indemnização substitutiva é até ao termo da discussão em audiência final de julgamento (n.º 1 do artigo 391.º do CT).
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