Ac. do TCA, de 23/10/2025
Processo n.º 01289/22.0BEPRT
Relator Rosário Pais
Disponível aqui.
Excertos da fundamentação:
E da conjugação do pedido formulado, com as causas de pedir mobilizadas pela Opoente temos que se apresentam como única questão a decidir na presente pronúncia a de saber se a circunstância de a Opoente não ter procedido ao pagamento de salários nos períodos a que correspondem as dívidas exequendas e de os pagamentos de créditos laborais em causa terem sido suportados pelo Fundo de Garantia Salarial desonera ou não a Opoente do pagamento das contribuições para a Segurança Social aqui exequendas.
(...)
Vejamos se assim é de concluir.
Do acervo factual adquirido pelos presentes autos resulta que a Opoente se apresentou a Processo Especial de Revitalização, nos termos do CIRE – cfr. 6 dos factos provados.
Aquiesce-se também que as dívidas de contribuições aqui em causa têm o seu factor genético conexo com o pagamento de créditos salariais realizado pelo Fundo de Garantia Salarial a trabalhadores da Opoente por efeito da apresentação da Opoente a PER – cfr. 7 dos factos provados. Pagamento esse que foi comunicado pelo Fundo de Garantia Salarial ao Instituto de Segurança Social, I.P..
Deste modo, temos que o que é importante apurar é se o pagamento dos créditos salariais pelo Fundo de Garantia Salarial não exonera a Entidade Empregadora (no caso, a Opoente) do pagamento das respectivas e correspondentes contribuições para a Segurança Social.
E temos que não.
(...) o Fundo de Garantia Salarial suportou o pagamento de créditos laborais que eram da responsabilidade da Opoente, isto é, que emergem da execução dos contratos de trabalho que uniam os trabalhadores em causa e a Opoente, pelo que estes sempre seriam da responsabilidade da Opoente e só o Fundo teve que os suportar porque a Opoente não procedeu ao seu devido pagamento aos seus trabalhadores. E, por outro lado, a circunstância de o pagamento dos créditos laborais ser assegurada pelo Fundo de Garantia Salarial não desonera a entidade empregadora (que no presente caso é a Opoente) do cumprimento das obrigações contributivas para a Segurança Social inerentes aos créditos suportados – como expressamente consta do n.º 7 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril.
O que implica que, mesmo que a Opoente não tenha procedido ao pagamento de salários nos períodos aqui em causa, tendo o Fundo de Garantia Salarial suportado o pagamento de créditos laborais aos trabalhadores da Opoente a título de salário nos períodos em discussão no presente processo, corra por conta da Opoente o dever de proceder ao pagamento das contribuições para a Segurança Social legalmente devidas inerentes aos pagamentos efectuados pelo Fundo de Garantia Salarial.
(...)
Já no que concerne à falta de liquidação da dívida e respetiva notificação à Executada, cabe dizer que, como vem sendo entendido, nas situações em que a notificação do ato de liquidação nunca ocorreu ou, pelo menos, não ocorreu antes da instauração da execução fiscal, está-se perante uma situação de ineficácia do ato de liquidação, que constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT – cfr. Acórdão do Pleno da secção do contencioso Tributário do STA, de 18/09/2013, proferido no proc. 0578/13, disponível em www.dgsi.pt.
De acordo com o artigo 11º do D.L. nº 59/2015, de 21/04, «A dívida do empregador ao Fundo compreende os valores ilíquidos dos créditos laborais pagos e é notificada ao empregador em simultâneo com o pagamento.». Significa isto que, quando o Fundo procede ao pagamento dos salários deve, simultaneamente, notificar o empregador desse pagamento. Apenas se essa dívida não for paga pelo empregador será, então, emitida certidão de dívida, com base é efetuada a cobrança coerciva (cfr. artigo 12º do mesmo diploma).
No caso, não há qualquer evidência de tal notificação ter ocorrido. Aliás, como decorre do facto por nós aditado ao probatório, antes da citação (ocorrida em 26/04/2022) a Recorrente remeteu à Segurança Social (em 09/01/2022), via correio eletrónico, um pedido de esclarecimento sobre a origem das dívidas dos meses de dezembro de 2019 e de fevereiro a maio de 2020. Dos autos também não decorre qualquer evidência de este pedido ter obtido resposta.
Assim, resulta forçosa a conclusão de que a Recorrente não foi notificada, nos termos legais acima referidos, antes da citação para a execução fiscal, para pagamento das dívidas exequendas.
Ora, esta falta de notificação tem por consequência a ineficácia das dívidas exequendas que, por isso, não são exigíveis à Recorrente, conforme decorre do artigo 36º, nº 1, do CPPT, aqui aplicável com as devidas adaptações.
Nesta conformidade, importa revogar a sentença recorrida e conceder provimento à oposição, com a presente fundamentação.
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