Ac. do TRC, de 16/01/2026
Processo n.º 4642/22.5T8LRA.C1
Relator Bernardino Tavares
Sumário:
I – A resolução do contrato de trabalho com justa causa, enquanto cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, faz cessá-lo imediatamente;
II – Não é, por isso, compatível com a dilação temporal indicada pelo Trabalhador na missiva enviada à Entidade Patronal a “resolver o contrato de trabalho”;
III – Relativamente às férias, cabe ao trabalhador alegar que, tendo adquirido o direito a férias, não as gozou, e à entidade patronal o ónus de demonstrar que, o direito adquirido, foi oportunamente gozado.
O caso (aspetos mais relevantes considerando o título):
8. No da 02 de dezembro de 2021, mediante carta registada com aviso de receção, dirigida à ré, o autor rescindiu o contrato de trabalho com justa causa e efeitos, nos termos e pelos fundamentos constantes da cópia da carta junta a fls 17 a 18, que aqui se dá por reproduzida.
9. Conforme a missiva referida em 8., o autor informou que a “presente resolução produz efeitos, no dia 07 de Janeiro de 2022, data em que cessarão todas e quaisquer funções laborais, para com a dita sociedade.”
10. A ré rececionou a carta de resolução do contrato de trabalho em 03 de dezembro de 2021.
A decisão (destaque):
Em termos de justa causa, sendo o mesmo, em tese, suscetível de contribuir para fundamentar uma resolução, em particular face à atividade desenvolvida pelo Recorrente, pois que o telemóvel corresponde a um instrumento necessário para o desempenho da atividade para a qual tinha sido contratado, a verdade é que, conforme deu conta a sentença em crise, a missiva enviada pelo Autor à Ré acaba por afastar o respetivo regime legal.
Dito de outra forma, visando a resolução de contrato de trabalho com justa causa, enquanto cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, fazer cessar imediatamente o contrato, tendo presente a dilação indicada pelo Autor na missiva enviada à Ré, salvo o devido respeito, afasta, pois, o regime legal referente à resolução.
Efetivamente, não decorre da mesma a inexigibilidade ou a insubsistência do vínculo laboral existente, ou seja, que as circunstâncias alegadas, pelas suas consequências e gravidade, tornem praticamente impossível a subsistência do contrato.
Acresce referir que a justificação avançada pelo Recorrente para tal dilação, salvo o devido respeito, não tem qualquer consistência, representando, inclusivé, um desiderato injustificado e sem suporte legal.
Na verdade, “afirmar que o tempo que mediou a invocação da justa causa, e a cessação do contrato de trabalho, permitiu e serviu ao A., para junto dos clientes, a quem tinha pedido para aguardarem a chegada dos semirreboques, explicar esta nova realidade, que não iria haver semirreboques para comprar e que iria deixar de ser funcionário da Ré”, não encontra justificação no âmbito das suas funções/ remuneradas.
Tal como também não encontra justificação a afirmação de que “o efeito imediato da cessação da relação laboral com a invocação da justa causa, visa proteger o trabalhador, ora no caso concreto, como já se referiu, o trabalhador desenvolvia a sua atividade no exterior desta, e não com um contato direto e próximo”, pois que até à cessação do mesmo impendem sobre o trabalhador os correspetivos deveres.
Não obstante, também se teria de considerar que ficaram por demonstrar a maioria dos factos alegados naquela missiva, sendo que os que resultaram provados, se reportam à alteração do cartão de crédito por um cartão pré-pago, ao não pagamento das despesas apresentadas entre agosto de 2021 e janeiro de 2022 e ainda à desativação do telemóvel efetuada em 30 de novembro de 2021, ou seja, sendo relevantes, salvo o devido respeito, não assumem gravidade suficiente para, de per si, ou conjugadas, colocar termo - com justa causa - a uma relação que se desenvolvia há cerca de seis anos e cinco meses.
Nota adicional:
- Em sentido contrário ao decidido neste Acórdão, ver a doutrina e a jurisprudência referidas numa anterior publicação nossa aqui (posição que, com o devido respeito, nos parece mais acertada).
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