24 março 2025

Despedimento ilícito e subsídio de refeição

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 09/07/2014

Processo n.º 40/13.0TTBRG.P1

Relator Paula Leal de Carvalho


Sumário:

III - O subsídio de refeição, atento o disposto no art. 260º, nºs 1 e 2, do CT/2009 não integra o conceito de retribuição para efeitos do previsto no art. 390º, nº 1, do citado Código.


Voto de vencido (de Fernanda Soares):

O despedimento determina a cessação imediata do contrato de trabalho. Mas sendo o mesmo declarado ilícito o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento – artigo 390º, nº1 do CT/2009. Ou seja, declarada a ilicitude do despedimento tudo se passa como se o vínculo laboral nunca tivesse sido interrompido sendo certo que o trabalhador só não prestou trabalho por força do despedimento de que foi alvo [se tivesse prestado trabalho teria recebido o respectivo subsídio de refeição].

Assim sendo, e ressalvando sempre melhor opinião, não é pelo facto de o subsídio de refeição não fazer parte da retribuição em sentido jurídico que conduz à sua não atribuição aos aqui trabalhadores, na medida em que não é essa a «questão» em discussão, mas antes quais os efeitos da declaração da ilicitude do despedimento.

E como atrás referido, um dos efeitos da ilicitude do despedimento consiste na obrigação do empregador proceder ao cumprimento da obrigação retributiva que sempre cumpriu até à data em que procedeu ao despedimento do trabalhador. Ora, se o empregador sempre pagou o subsídio de refeição ao trabalhador não se vê como é que o não deva fazer aquando da declaração da ilicitude do despedimento, já que está obrigado a repor a situação em que o trabalhador se encontrava antes de ser despedido.


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