10 janeiro 2026

Formação profissional - trabalho a tempo parcial

Com o entendimento de Proporcional ao respetivo PNT:

Doutrina

- Luísa Andias Gonçalves, “A formação profissional no Código do Trabalho”, Questões Laborais n.º 40, 2012, Coimbra Editora, p. 182; 

- J. Soares Ribeiro, “Formação contínua dos trabalhadores”, Minerva – Revista de Estudos Laborais, Ano VI, n.º 10, 2007, p. 34; 

- Inspeção-Geral do Trabalho, “Alguns aspectos do direito à formação profissional no Código do Trabalho e no Regulamento do Código do Trabalho”, Fevereiro de 2005, p. 14; 

- Pedro Santos, “A formação profissional do trabalhador”, Prontuário de Direito do Trabalho, 2024 – I, Centro de Estudos Judiciários, Almedina, 2024, pp. 217 a 221.

Jurisprudência 

Ac. do TRE, de 25.06.2025, processo n.º 1455/22.8T8EVR.E1, relator Paula do Paço, disponível aqui

«IX- O trabalhador a tempo parcial tem direito à formação obrigatória prevista no n.º 2 do artigo 131.º do CT, mas a quantidade de horas de formação obrigatória terá de ser proporcional ao tempo de trabalho prestado.»

Sem comentários:

Enviar um comentário