Das "pequenas" controvertidas questões do Direito do Trabalho (com as mudanças dos tempos e dos termos):
«IV - Se do processo disciplinar válido se concluir pela existência de probabilidade seria de verificação de justa causa de despedimento não é de decretar a suspensão deste, como é o caso de, face ao apurado nos autos, que o recorrente faltou ao trabalho durante cinco dias seguidos e sem autorização da empresa e que procedeu contra ordem expressa do seu superior hierárquico que o esclareceu oportunamente de que o falecimento da mãe da mulher com quem vive em mancebia lhe não dava direito a faltas por luto.»
Ac. do STJ, de 26.04.1980 (Rocha Ferreira), Proc. n.º 000066, disponível aqui.
VS
«III - Assim, tendo o trabalhador faltado ao trabalho durante três dias e meio e justificado tais faltas com o falecimento do pai da pessoa com que vive em comum – falecimento esse que, efectivamente, ocorreu –, que junto do empregadora invocou como sendo “sogro”, tais faltas são de considerar injustificadas;
IV - Mas não obstante essas faltas e a justificação para as mesmas apresentada (falecimento do “sogro”), a conduta do trabalhador assume escassa relevância disciplinar, atenta a equiparação das situações uniões de facto à dos cônjuges, seja decorrentes da lei, maxime da Lei n.º 7/2001, seja até do um sentimento social que vai generalizando, incluindo quanto à utilização nas uniões de facto de denominações próprias das relações de parentesco ou afinidade decorrentes do casamento;
V - Por isso, e tendo em conta ainda que o trabalhador tinha cerca de 28 anos de antiguidade na empregadora, é de considerar ilícito o despedimento do trabalhador com aquele fundamento, por destituído de justa causa.»
Ac. do TRP, de 6/10/2014 (João Nunes), Proc. n.º 433/13.2TTGDM.P1, disponível aqui.
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