21 outubro 2025

Direito a férias no ano de admissão

Contrato de trabalho a 12/12/2018 - sem direito a férias por esse ano


Nesse sentido - Ac. do STJ, de 25/09/2024, processo n.º 17600/21.8T8PRT.P1.S1, relator Júlio Gomes, disponível aqui.

Sumário:

III. Ainda que a letra do n.º 1 do artigo 239.º atribua ao trabalhador, no ano de admissão, dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, deve entender-se da lógica de todo o preceito que a lei se reporta a cada mês completo de duração do contrato.


Excerto da fundamentação (com a controvérsia doutrinal):

Está em jogo saber se tendo sido admitido a 12.12.2018 o Autor terá algum direito a férias relativamente ao seu ano de admissão. Trata-se de uma questão delicada que divide, compreensivelmente, a doutrina. No sentido adotado pelo Tribunal da Relação que atribuiu um dia de férias ao trabalhador pronunciou-se MILENA ROUXINOL. Em sentido oposto pronunciaram-se, por exemplo, LUÍS MIGUEL MONTEIRO e MARIA DO ROSÀRIO PALMA RAMALHO. É certo que o n.º 1 do artigo 239.º não refere “por cada mês completo”, mas sim “por cada mês” de duração do contrato, pelo que é defensável que havendo mais de meio mês de serviço no ano de admissão (o trabalhador foi admitido a 12 de dezembro de 2018) se considere que o trabalhador terá direito a um dia de férias pelo trabalho prestado em 2018. No entanto, há argumentos fortes no sentido oposto: é que a lei embora fale em dois dias por cada mês de duração do contrato, acaba por estabelecer que o trabalhador tem direito a dois dias por cada mês até ao limite de 20. Assim, se o trabalhador começar a trabalhar a 15 de janeiro ou até a 15 d fevereiro no ano de admissão só terá direito a 20 dias. Não vemos por que é que se há-de fazer proporção relativamente a menos de um mês completo na hipótese dos autos, afigurando-se que a lei quis referir-se sempre a mês completo de serviço.


[Nota: O Ac. também é curioso porque avalia uma situação de assédio moral, revogando a decisão anterior que havia considerado haver assédio e condenado o empregador, a esse título, ao pagamento de uma indemnização de 5000€]

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