Artigo de João Leal Amado e Milena Rouxinol, no BOA n.º 32, de maio/agosto de 2021, disponível aqui.
Esse artigo analisa o Ac. do STJ, de 03/03/2021, processo n.º 514/19.9T8BRR.L1.S1, relator Júlio Gomes, disponível aqui.
Excerto de fundamentação sobre a justificação de falta ao abrigo do art.º 249, n.º 2, d) do CT:
«Em todo o caso, a justa causa de despedimento exige também a demonstração de um grau elevado de censurabilidade por parte do infrator que tão-pouco se verificou no caso vertente. Em rigor, de resto, a falta dada a 11.04.2018 deve considerar-se como justificada: foi feita a comunicação tempestiva exigida por lei e indicado o motivo, não tendo sido exigida pelo empregador a comprovação do mesmo. E o motivo – o cumprimento de obrigações parentais relativamente à filha do trabalhador que segundo informa o Acórdão recorrido tinha 8 anos de idade quando as faltas ocorreram – é um motivo legítimo para a justificação das faltas, dado que a alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º contém uma cláusula geral seguida de uma enumeração meramente exemplificativa (“nomeadamente”) e a impossibilidade a que se refere deve ser interpretada como uma inexigibilidade à luz, designadamente, de outros deveres, como os familiares, que podem ser tanto ou mais importantes que os deveres laborais.»
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