09 outubro 2025

Segurança e Saúde no Trabalho - Guias de Prevenção

Publicações da CGTP:

- Guia para os representantes dos Trabalhadores

- Guia de Acção para os Riscos Psicossociais

- Guia para a participação consciente em SST

- Guia do Processo Eleitoral para Representantes dos Trabalhadores para a SST

- Guia "A avaliação dos riscos no local de trabalho"

Disponíveis aqui.

Acidente de trabalho [bibliografia]

A ler:

Intervenção de José Eduardo Sapateiro (na altura, Juiz Desembargador no TRL) na ação de formação à distância promovida pela UNIFOJ-CES, subordinada ao título de “Acidentes de trabalho – prestações devidas, responsabilidade agravada e incidentes" [data de publicação 2/11/2021]

Disponível aqui.

06 outubro 2025

Contactos excessivos da Empregadora durante a baixa - assédio?

Ac. do TRP, de 10.07.2025

Processo n.º 3002/23.5T8VLG.P1

Relator Sílvia Saraiva

Disponível aqui.


Sumário (excerto):

V - Contactos excessivos durante a baixa médica configuram uma pressão indevida, que se pode qualificar como assédio laboral.


Fundamentação (excerto):

Conforme decorre dos factos provados nos pontos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 39, 40, 46 e 47, desde o início da baixa médica, o autor foi contactado várias vezes por mês (por telefone e e-mail) pela Diretora de Recursos Humanos Ibérica (DD) e pela Diretora da Loja. Estes contactos visavam, ora solicitar a sua intervenção, ora informá-lo sobre o seu horário de trabalho.

Alguns telefonemas ocorriam antes e depois das juntas médicas, com o intuito de saber o resultado das avaliações. Estes contactos eram, por vezes, pressionantes, conforme decorre do ponto 46 dos factos provados, chegando a insinuar que o autor deveria ponderar a sua saída da empresa, dada a urgência em definir o futuro profissional da sua substituta, CC.

Ora, não é aceitável que uma empresa contacte repetidamente um trabalhador durante uma baixa médica. Com efeito, o contacto deve limitar-se a questões estritamente relacionadas com a própria baixa, como a sua comunicação ou a duração. Nesse período de convalescença, o trabalhador tem direito à privacidade e ao descanso, essenciais para uma recuperação plena e rápida.

Assim, contactos excessivos durante a baixa médica configuram uma pressão indevida, que se pode qualificar como assédio laboral. 

04 outubro 2025

Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (V)

Reintegração de colaborador na empresa por ilicitude do despedimento - Preenchimento da DMR

Informação Vinculativa da ATA (processo 27066; disponibilizada a 30/08/2025)

Disponível aqui.



Assédio sexual - dever de instaurar procedimento disciplinar e justa causa de despedimento

Um recente Acórdão sobre o tema do assédio sexual:

Ac. do TRL, de 24.09.2025

Processo n.º 2797/24.3T8SNT.L1-4

Relator Paula Pott

Disponível aqui.

Destaco o seguinte excerto da fundamentação:

«54. Em tais circunstâncias, um empregador razoável que se depare com a conduta do recorrente e os seus efeitos, deve não só instaurar procedimento disciplinar (cf. artigo 127.º n.º 1 – l) do CT) como, depois de apurar a veracidade dos factos, aplicar a sanção de despedimento. Isso porque a gravidade da conduta do recorrente acima analisada, a pluralidade das trabalhadoras que dela foram alvo e o dever legalmente imposto à empregadora de combater o assédio (cf. artigo 127.º n.º 1 – k) do CT), tornam inexigível à empregadora que aplique uma sanção disciplinar que conserve o contrato de trabalho. Com efeito, ainda que o trabalhador tenha seis anos de antiguidade, não tenha antecedentes disciplinares e tenha um filho menor, foi ele mesmo quem, com a sua conduta intencional e grave, desconsiderou a segurança do seu emprego e os direitos e interesses constitucionalmente protegidos das suas colegas de trabalho. Pelo que, verifica-se o elemento da justa causa de despedimento acima enunciado no ponto (iii) do parágrafo 43, a saber, a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho provocada pelo comportamento do trabalhador.»