10 janeiro 2026

Formação profissional - trabalho a tempo parcial

Com o entendimento de Proporcional ao respetivo PNT:

Doutrina

- Luísa Andias Gonçalves, “A formação profissional no Código do Trabalho”, Questões Laborais n.º 40, 2012, Coimbra Editora, p. 182; 

- J. Soares Ribeiro, “Formação contínua dos trabalhadores”, Minerva – Revista de Estudos Laborais, Ano VI, n.º 10, 2007, p. 34; 

- Inspeção-Geral do Trabalho, “Alguns aspectos do direito à formação profissional no Código do Trabalho e no Regulamento do Código do Trabalho”, Fevereiro de 2005, p. 14; 

- Pedro Santos, “A formação profissional do trabalhador”, Prontuário de Direito do Trabalho, 2024 – I, Centro de Estudos Judiciários, Almedina, 2024, pp. 217 a 221.

Jurisprudência 

Ac. do TRE, de 25.06.2025, processo n.º 1455/22.8T8EVR.E1, relator Paula do Paço, disponível aqui

«IX- O trabalhador a tempo parcial tem direito à formação obrigatória prevista no n.º 2 do artigo 131.º do CT, mas a quantidade de horas de formação obrigatória terá de ser proporcional ao tempo de trabalho prestado.»

09 janeiro 2026

Livro digital referente ao XII Colóquio de Direito do Trabalho subordinado ao tema “Os Novos Desafios do Direito do Trabalho”, organizado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e pela Associação Portuguesa de Direito do Trabalho, que teve lugar em novembro de 2022, disponível aqui.

Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (IX)

Mais Informações Vinculativas da AT de relevo, sobre IRS, do final de 2025/início de 2026 (disponíveis para pesquisa aqui):

(i) Processo n.º 26970, publicada a 29/12/2025, sobre "Compensação pecuniária global resultante de acordo homologado judicialmente que pôs termo a litigio com a entidade empregadora - diuturnidades vencidas, subsídio de alimentação, formação não dada, despesas com fardamento e juros de mora";

(ii) Processo n.º 29073, publicada a 07/01/2026, sobre "Encargos com a saúde suportados pela entidade empregadora" (em concreto, despesas pagas pela atribuição de óculos graduados a um colaborador). 

Custas de parte - compensação por honorários a mandatário com pluralidade de sujeitos vencedores

Três Acórdãos sobre o tema:


(i) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 30.05.2023, processo n.º 1953/18.8T8CTB-B.C1, relator Rui Moura, disponível aqui

Algumas notas: 

  • Situação bastante complexa;
  • 1 Autora e 6 Rés (em litisconsórcio necessário passivo);
  • Com reconvenção;
  • Com litigância de má fé;
  • Com recurso até ao STJ (sem revista excecional admitida);
  • Valor de ação de + de 7 milhões de € (pedido inicial - 75,76%; reconvenção - 24,24%);
  • Dispensa de pagamento remanescente;
  • 2 conjuntos de Réus (pessoas singulares e pessoas coletivas), cada 1 representado por 1 mandatário.


(ii) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.06.2022, processo n.º 2372/16.6T8VFR-B.P1, relator Rui Moreira, disponível aqui.

Algumas notas:

  • Chamada de atenção para a contagem feita pelo contador, transcrita no Acórdão (muito útil);
  • Com Réus e Intervenientes principais;
  • Sobreveio um sujeito processual beneficiário de uma isenção subjetiva de custas.


(iii) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.07.2020, processo n.º 4567/19.1T8PRT-A.P2, relator Paulo Dias da Silva, disponível aqui

Algumas notas:

  • 1 Autor e 5 Réus (litisconsórcio passivo)


A minha súmula

  • A parte vencida é condenada a pagar, como compensação por honorários a mandatário, 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora (art.º 26.º, n.º 3, c) do RCP). Esse limite de 50% abrange a soma de todas as taxas de justiças efetivamente pagas (e devidas) pela parte vencida e pela parte vencedora, o qual será dividido por cada um dos sujeitos vencedores, de acordo com a proporção do respetivo vencimento (art.º 32.º, n.º 2 da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril).
  • Quer nos casos de coligação, quer nos casos de litisconsórcio, a regra é que as custas são sempre repartidas pelos diversos réus, sendo que, no caso de litisconsórcio, as custas são repartidas em partes iguais e, no caso da coligação, serão apuradas individualmente, consoante a condenação de cada uma das partes. Mas, em ambos os casos, a responsabilidade pelo pagamento de custas é sempre repartida e apurada para cada uma das partes. [cfr., em particular, o Ac. iii)]        

06 janeiro 2026

Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (VIII)

Ainda (e seguramente não terminarei por aqui...) sobre o art.º 2.º, n.º 4 do CIRS (a tributação em IRS das importâncias auferidas pela cessação da relação laboral), e em complemento deste post, deste post, deste post e deste post:

- Artigo de Filipe Fraústo da Silva e Cláudia Reis Duarte, "Anotação ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul sobre antiguidade do trabalhador bancário (para efeitos de cálculo do montante de compensação por cessação do contrato de trabalho não sujeito a tributação, nos termos do n.º 4 do art. 2.º do Código do IRS)", Separata da Revista da Ordem dos Advogados, Ano 72, Vol. I, Jan-Mar, 2012, pp. 421-475, disponível aqui;

- Artigo de Teresa Teixeira Motta, "Breves notas sobre a tributação em IRS das importâncias auferidas pela cessação da relação laboral", Direito E Justiça, Estudos dedicados ao Professor Doutor Bernardo da Gama Lobo Xavier, Vol. 3, 2015, pp. 567-596, disponível aqui

30 dezembro 2025

Interrupção da prescrição de créditos laborais (em particular, a citação ficta - art.º 323.º, n.º 2 do CC) [post n.º 100!]

O Acórdão do STJ mais recente sobre o tema:

Ac. do STJ, de 10.12.2025, processo n.º 474/24.4T8TVD.L1.S1, relator Leopoldo Soares, disponível aqui:

Sumário:

I – A prescrição interrompe-se , nos termos do disposto no nº 2 do artigo 323º do Código Civil, desde que tenha sido requerida a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional.
II - O disposto na alínea b ) do artigo 279º do Código Civil logra aplicação ao prazo contemplado no nº 2 do artigo 323º por força do estatuído do artigo 296º ambos do referido diploma.
III – Assim, o prazo de interrupção da prescrição contemplado no nº 2º do artigo 323º do Código Civil opera pelas 24 h do quinto dia subsequente ao da proposição da acção.

O caso do Acórdão:

a) O autor propôs a presente ação a 02.03.2024.
b) A ré foi citada a 12.03.2024.
c) O contrato de trabalho em causa nos autos terminou em 06.03.2024.
d) A carta de citação da ré foi remetida pelos serviços da secretaria em 04.03.2024.

Decisão:

- Os créditos do Autor prescreviam em 7 de Março de 2024, pelas 24 horas.
- Assim, uma vez que a Ré foi citada em 12 de Março de 2024 e que a acção foi intentada em 2 de Março de 2024 cumpre considerar que a citação foi requerida cinco dias antes do termo do prazo prescricional [ 7 de Março de 2024] 

29 dezembro 2025

Fundo de Garantia Salarial - indemnização por cessação do contrato de trabalho com justa causa

«VI - Constando da declaração emitida pelo administrador da insolvência a existência de um crédito relativo à indemnização por cessação do contrato de trabalho com justa causa, o Fundo de Garantia Salarial não poderá recusar o seu pagamento com fundamento no facto de não ter existido sentença laboral que o tenha reconhecido.» 

(Ac. TCA-Sul, de 29.05.2025, processo n.º 3153/22.3BELSB, relator Luís Borges Freitas, disponível aqui; o Acórdão mais recente publicado, que reflete jurisprudência, que eu saiba, unânime dos tribunais administrativos superiores)  

Fundo de Garantia Salarial - isenção de custas

Ac. do TCA-Norte, de 04.07.2025, processo n.º 00941/24.0BEBRG, relator Paulo Ferreira de Magalhães, disponível aqui.

Sumário (transcrição, com sublinhados nossos):

1 - Com a entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, por via da qual foi aprovado o Orçamento de Estado para 2013, o artigo 4.º, n.º 1, alínea p) do Regulamento das Custas Processuais [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro] passou a ter uma previsão normativa visando uma isenção subjectiva de custas processuais em favor do Fundo de Garantia Salarial, em todos os processos em que tenha que intervir, seja como entidade demandante ou entidade demandada.

2 - Na situação em apreço nos autos, tendo o Autor logrado obter provimento parcial da sua pretensão, decidiu com acerto o Tribunal a quo quando fixou a parte do decaimento do demandante, e consequentemente, o montante em que teve vencimento.

3 - Decidiu com acerto o Tribunal a quo, quando julgou pela condenação em custas de ambas as partes [incluindo o Fundo de Garantia Salarial] nas respectivas proporções, pois que esse julgamento é devido à luz do disposto no artigo 527.º do CPC e sem necessidade da sua prévia determinação por parte do julgador, se bem que, numa prática decisória corrente, e embora apenas para efeitos de uma melhor explicitação da fundamentação adoptada pelo Tribunal, seja de deixar enunciado que essa entidade goza de isenção subjectiva.

4 – A isenção de custas de que goza o Fundo de Garantia Salarial, é meramente decorrente da perspectiva que assim tomou o legislador em razão do objecto e carácter social da sua intervenção judicial, mas que não o libera do pagamento de todos e quaisquer pagamentos que enquanto parte vencida deva pagar, pois que assim também o veio explicitar o legislador, de forma expressa, sob o n.º 7 do referido artigo 4.º do RCP, sendo que é como assim julgamos, jurídica e processualmente relevante que seja decidido pela sua condenação e por que proporção.

24 dezembro 2025

Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (VII)

No passado dia 22 de dezembro, foram disponibilizadas algumas Informações Vinculativas da AT relevantes com impacto laboral (pesquisa disponível aqui):


Algumas notas de natureza fiscal ou contributiva com impacto laboral (VI)

Sobre indemnizações/compensações por cessação do contrato de trabalho (mais algum material):

a) Parecer técnico da OCC, de agosto de 2022: Qual a fórmula de cálculo do valor não sujeito a IRS numa indemnização por cessação de contrato? Disponível aqui.

b) Caso de uma transação Judicial em que foi acordado o pagamento de uma compensação global, paga em prestações, sem que as partes tivessem mencionado quanto à natureza, líquida ou ilíquida da quantia acordada, e que deu origem a:
     i) Um Acórdão do TRC, disponível aqui;
     ii) Uma Informação Vinculativa da AT, processo 22766, disponibilizada a 2025-05-26, com despacho de 2025-05-23, do Diretor de Serviços da DSIRS, por subdelegação, disponível para pesquisa aqui    
     

Trabalho a tempo parcial

Tese de mestrado UCP-Porto: Alguns problemas de aplicação do regime do trabalho a tempo parcial, de Eunice Matos da Costa Soares Correia (2022), disponível aqui.


Artigo: Férias no regime de trabalho a tempo parcial. Setor Privado e Setor Público, de Céu Ribeiro (2025), disponível aqui

23 dezembro 2025

Justo impedimento e gravidez de alto risco

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27.02.2025, processo n.º 22908/22.2T8LSB-A.L1-8, relator Teresa Sandiães, disponível aqui.

Análise pelo Blog do IPPC aqui.