20 novembro 2025

Publicações ICB (textos completos) (I)

“A relação entre as casas de acolhimento e os pais das crianças/jovens e/ou terceiros – abordagem jurídica a algumas questões suscitadas por uma relação em (de) perigo”, in Autonomia e Heteronomia no Direito da Família e no Direito das Sucessões, coordenação de Helena Mota e Maria Raquel Guimarães, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 103 – 120 [disponível aqui]


“Os efeitos processuais (e outros) da declaração de insolvência e da nomeação do administrador judicial provisório nas ações pendentes (o caso específico dos credores trabalhadores)”, in O Sentir do Direito – Estudos em homenagem ao Professor José Tavares de Sousa, coordenação de André Lamas Leite, Fernando da Silva Pereira e Tiago Azevedo Ramalho, AAFDL, Lisboa, 2022, pp. 77 – 97 [disponível aqui

16 novembro 2025

Geolocalização (GPS) e contrato de trabalho

Algum material disponível online:

(i) Acórdãos: aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.

(ii) CNPD: aqui.

(iii) Teses de mestrado: aqui e aqui.

(iv) Artigo publicado em revista: aqui.

(v) Artigos em sites: aqui e aqui.    

07 novembro 2025

Estágios, formação profissional e trabalho: contratos e retratos (João Zenha Martins)

Artigo deste Autor na RED 2019, n.º 2, aqui.

Período experimental - funções de confiança

Alguns exemplos decididos pelos nossos Tribunais superiores aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.

Período experimental - Forma da comunicação (da série "cuidado com as cláusulas que se incluem nos contratos de trabalho")

«Apesar de ter ficado estipulado no contrato de trabalho que as comunicações entre as partes deveriam ser efectuadas mediante carta registada com aviso de recepção para as moradas indicadas é válida e eficaz a comunicação da denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental em reunião do trabalhador com o superior hierárquico e o gestor de recursos humanos, acompanhada da entrega em mão de comunicação escrita.»

Ac. do TRL de 20.03.2024, processo n.º 6989/22.1T8LSB.L1-4, relator Alda Martins, disponível aqui.

Excerto da fundamentação:

«Na verdade, nos termos do art.º 219.º do Código Civil, a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir. E, conforme decorre, designadamente, do art.º 114.º do Código do Trabalho, a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental não está sujeita a forma especial.
É certo que o art.º 223.º, n.º 1 do Código Civil prevê que as partes podem estipular uma forma especial para a declaração e, neste caso, presume-se que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada.
Não obstante, por um lado, na situação em apreço está em causa uma declaração de vontade unilateral da ré e, por conseguinte, apenas em seu favor faria sentido falar-se da aludida presunção, sendo certo, todavia, que não oferece qualquer dúvida que a ré quis vincular-se através da forma descrita nos pontos 4 e seguintes e 17 da factualidade descrita.
Por outro lado, a forma convencionada foi a forma escrita, que foi estritamente observada, aliás por duas vezes (cfr. os pontos 5 e 17) e em cumulação com a verbal (ponto 4), não passando o correio registado com aviso de recepção dum mero meio de comunicação da declaração escrita, o qual foi substituído por outros com idênticas ou superiores garantias para ambas as partes, e tanto assim que estas assumiram conduta subsequente conforme ao seu pleno conhecimento e entendimento, conforme se alcança da factualidade provada sob os n.ºs 4 a 11 e 17.
As citações doutrinais e jurisprudenciais que o Apelante aflora reportam-se a hipóteses de inobservância da forma escrita convencionada por declarantes que pretendam valer-se da presunção de não vinculação através de forma verbal ou tácita e, no presente caso, a forma escrita foi acolhida e, por outro lado, como já se disse, a ré não invoca a mencionada presunção legal a seu favor, não questionando que se vinculou válida e eficazmente através da forma que observou.» 

Período experimental - redução ou exclusão por situação anterior

Ac. do TRG, de 20.01.2022, processo n.º 7032/20.0T8VNF-A.G1, relator Alda Martins, disponível aqui.


Excerto da fundamentação (destaque com tamanho diferenciado):

«Em suma, diremos que a teleologia da norma contida no n.º 4 do art. 112.º do Código do Trabalho autoriza que a mesma se aplique a todas as situações em que uma prévia prestação da actividade cumpriu a função atribuída ao período experimental, justificando a exclusão ou redução deste para obviar a que, na prática, se alcançasse a ampliação dos prazos máximos estabelecidos legal ou convencionalmente para a sua duração, com a consequente ampliação do direito de denúncia livre e sem indemnização.

(...)

Ora, concede-se que seja relevante uma dilação que possa acarretar modificações significativas, mormente tecnológicas ou organizacionais, incluindo a nível dos colegas, superiores hierárquicos ou dirigentes com que o trabalhador terá de se relacionar, susceptíveis de se reflectirem diferentemente na adaptabilidade e desempenho deste, relativamente às contratações anteriores, justificando a utilização plena do período experimental estabelecido legal ou convencionalmente.

Sucede que, na situação sub judice, entre os 70 dias de trabalho no âmbito do primeiro contrato e os 39 dias de trabalho no âmbito do segundo, mediou um período de apenas 35 dias, demasiadamente exíguo para se presumir qualquer alteração relevante, que a ré também não alegou na sua contestação.

Consequentemente, uma vez que o autor já prestara o seu trabalho à ré durante 70 dias entre 01/08/2019 e 09/10/2019, o período experimental do contrato celebrado pelas partes no subsequente mês de Novembro estava reduzido a 20 dias, nos termos do citado art. 112.º, n.º 4 do Código do Trabalho, e, assim, ainda que tendo vigorado o contrato apenas entre 14/11/2019 e 22/12/2019, a dispensa pela ré nesta última data ultrapassava já em 19 dias o termo do período experimental.»

Falta justificada por acidente

«Na alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, o legislador utiliza a palavra “acidente”, que abrange quer os acidentes qualificáveis como de trabalho, quer os que não são caracterizáveis como tal.»

Ac. do TRE, de 15.04.2021, processo n.º 1651/20.2T8PTM.E1, relator Paula do Paço, disponível aqui.

Período experimental - início da contagem com desempenho de funções distintas

«O período experimental inicia-se com a prestação do trabalhador para o empregador, ou a sua inserção na organização do empregador, sob sua ordem, direcção e fiscalização, ainda que, durante algum período, ou todo o período, tenha desempenhado outras funções, distintas daquelas para que foi contratado».

Ac. TRP de 15.01.2024, processo n.º 37/23.1T8VFR.P1, relator Rui Penha, disponível aqui.


«Independentemente do trabalho desenvolvido ou do local onde se desenvolveu, a partir do momento em que o trabalhador está a desenvolver qualquer tipo de actividade por conta da empregadora, está a contar o período experimental

Ac. do TRE de 22.05.2025, processo n.º 1389/23.9T8EVR.E1, relator Filipe Aveiro Marques, disponível aqui.

27 outubro 2025

Comparência pessoal na audiência de partes

Art.º 54.º, n.º 3 do CPT: O autor é notificado e o réu é citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.


A este propósito, disse Albino Mendes Baptista (Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, Livraria Petrony, 2008, p. 311):

«A comparência pessoal do autor e do réu deve ser vista com a necessária flexibilidade. 

Nestes termos, entendemos que tem o significado de comparência pessoal, a presença apenas do(s) mandatário(s) com poderes especiais de representação pessoal para a audiência de partes, não bastando, assim, procuração forense que inclua os poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. Deve ser exigida procuração que obste a que o respectivo mandatário invoque falta de instruções para negociar. 

Ou seja, para nós a procuração incluindo também poderes de representação pessoal para a audiência de partes equivale à comparência pessoal da parte.

E por uma razão óbvia: não é minimamente exigível que uma empresa disponha de um administrador com total disponibilidade para comparecer em tribunal.

Mais: mesmo face à representação por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, a invocação do exercício de funções de administração é motivo justificativo da impossibilidade de comparência.»


Old, but gold!  

26 outubro 2025

Subsídio de alimentação e suspensão preventiva do trabalhador

O subsídio de alimentação não é devido durante o período de suspensão preventiva do trabalhador (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 28.04.2025, processo n.º 3137/23.4T8AVR.P1, relator Maria Luzia Carvalho, disponível aqui).

24 outubro 2025

Convenção n.º 190, sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho (21/06/2019)

A Convenção aprovada e ratificada por Portugal aqui [entrou em vigor em Portugal a 16/02/2025]

A Recomendação n.º 206 sobre violência e assédio aqui.

Duas teses de mestrado (não publicadas, disponíveis nos respetivos repositórios): 

  • Anya Oliveira Fontoura (2021/2022), UPT, aqui.
  • Ana Mota Barbosa (2024/2025), UCP-Porto, aqui.

21 outubro 2025

Direito a férias no ano de admissão

Contrato de trabalho a 12/12/2018 - sem direito a férias por esse ano


Nesse sentido - Ac. do STJ, de 25/09/2024, processo n.º 17600/21.8T8PRT.P1.S1, relator Júlio Gomes, disponível aqui.

Sumário:

III. Ainda que a letra do n.º 1 do artigo 239.º atribua ao trabalhador, no ano de admissão, dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, deve entender-se da lógica de todo o preceito que a lei se reporta a cada mês completo de duração do contrato.


Excerto da fundamentação (com a controvérsia doutrinal):

Está em jogo saber se tendo sido admitido a 12.12.2018 o Autor terá algum direito a férias relativamente ao seu ano de admissão. Trata-se de uma questão delicada que divide, compreensivelmente, a doutrina. No sentido adotado pelo Tribunal da Relação que atribuiu um dia de férias ao trabalhador pronunciou-se MILENA ROUXINOL. Em sentido oposto pronunciaram-se, por exemplo, LUÍS MIGUEL MONTEIRO e MARIA DO ROSÀRIO PALMA RAMALHO. É certo que o n.º 1 do artigo 239.º não refere “por cada mês completo”, mas sim “por cada mês” de duração do contrato, pelo que é defensável que havendo mais de meio mês de serviço no ano de admissão (o trabalhador foi admitido a 12 de dezembro de 2018) se considere que o trabalhador terá direito a um dia de férias pelo trabalho prestado em 2018. No entanto, há argumentos fortes no sentido oposto: é que a lei embora fale em dois dias por cada mês de duração do contrato, acaba por estabelecer que o trabalhador tem direito a dois dias por cada mês até ao limite de 20. Assim, se o trabalhador começar a trabalhar a 15 de janeiro ou até a 15 d fevereiro no ano de admissão só terá direito a 20 dias. Não vemos por que é que se há-de fazer proporção relativamente a menos de um mês completo na hipótese dos autos, afigurando-se que a lei quis referir-se sempre a mês completo de serviço.


[Nota: O Ac. também é curioso porque avalia uma situação de assédio moral, revogando a decisão anterior que havia considerado haver assédio e condenado o empregador, a esse título, ao pagamento de uma indemnização de 5000€]