18 fevereiro 2026

Revogação do contrato de trabalho e o "direito ao arrependimento"

Ac. do STJ de 29/01/2025

Processo n.º 16726/22.5T8LSB.L1.S1

Relator Mário Belo Morgado

Disponível aqui.

Sumário (com sublinhados nossos):

I. A revogação do contrato de trabalho deve constar de documento assinado por ambas as partes, o qual, para além do mais, deve mencionar, “expressamente”, o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo revogatório.

II. As exigências legais atinentes ao conteúdo do documento são de formalidades ad substantiam, cuja preterição implica a nulidade daquele acordo.

III. Não age com abuso de direito quem atua no exercício de um direito legítimo e com respeito das finalidades de natureza económica e social subjacentes à conformação desse direito, sendo que a paralisação da invocabilidade da nulidade por vício de forma, com base em abuso de direito, só é de admitir em casos excecionais ou de limite, a ponderar casuisticamente.

IV. Declarada a nulidade da revogação de dois contratos de trabalho, às importâncias pecuniárias devidas às trabalhadoras há que abater as quantias referentes à compensação e etribuições pagas por força da cessação do contrato de trabalho. 

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