30 abril 2025

Indemnização em substituição da reintegração - (im)penhorabilidade

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025, de 25 de março

Fixa-se a seguinte Uniformização de Jurisprudência:

A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.

Disponível aqui.

Juros e ampliação do pedido

Possível (art.º 265.º, n.º 2 do CPC) - Exemplos:

a) Ação declarativa: aqui;

b) Ação executiva: aqui.

04 abril 2025

Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente e definitiva

Sobre o (poder não) bastar a Ficha de Aptidão (sem ser doença profissional ou acidente de trabalho): exemplo aqui.

Sobre a obtenção do parecer prévio do IEFP (doença profissional ou acidente de trabalho) - exemplos:
    i) Sim: aqui;
    ii) Não: aqui, aqui (com voto de vencido) [estes 2 com o mesmo Relator], aqui e aqui.  

Sem compensação: exemplos aqui e aqui.

Envio do Relatório Único a Associação Sindical

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/11/2022

Processo n.º 209/22.6T8VFR.P1

Relator Rui Penha

Disponível aqui.


Sumário:

IV - As empresas estão obrigadas à prestação anual de informação sobre a actividade social das mesmas, nos termos do art. 32º, da Lei nº 105/2009, de 14 de Setembro. Esta obrigação não viola o Regulamento Geral de Protecção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016), nem as normas constitucionais sobre a liberdade sindical ou a protecção da privacidade.

V - Tais informações são expurgadas de elementos nominativos, excluindo o sexo, com excepção das remunerações em relação aos sindicatos. É, portanto, legítima a pretensão do sindicato que a empresa onde trabalham trabalhadores nele sindicalizados, lhe forneça o Relatório Único anual, com todos os seus anexos, ainda que com as condicionantes legais referidas.


Nota 1: O Sindicato propôs uma ação especial de impugnação de recusa de prestação de informação.

Nota 2: O artigo referido no Acórdão "Consentimento e outros fundamentos de licitude para o tratamento de dados pessoais em contexto laboral", pode ser encontrado aqui, das pp. 11a 36.

 

Despedimento por facto imputável a trabalhadora lactante que deixa de o ser no decurso do processo disciplinar - parecer CITE

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17/07/2019

Processo n.º 4188/18.6T8VFR-C.P1

Relator Fernanda Soares 

Disponível aqui.


Sumário:

II - Sendo a trabalhadora à data da instauração do procedimento disciplinar trabalhadora lactante e imputando-lhe a empregadora factos, constantes da nota da culpa, reportados a esse momento [como trabalhadora/lactante] tanto basta para que a empregadora tenha que remeter o processo disciplinar à CITE para parecer prévio, sob pena de ilicitude do despedimento.

III. Tal obrigação – de remessa à CITE – mantém-se mesmo que no decurso do processo disciplinar a trabalhadora deixe de ser trabalhadora/lactante.


03 abril 2025

Indemnização em substituição da retribuição: graduação do número de dias de retribuição

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28/02/2011

Processo n.º 442/09.6TTVFR.P1

Relator António José Ramos

Disponível aqui.


Sumário:

I - Na determinação do montante da indemnização de antiguidade há que atender ao valor da retribuição auferida pelo trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento.

II - Mostra-se adequada e ponderada a indemnização de 30 dias de retribuição base fixados para cálculo da indemnização por antiguidade, se o trabalhador auferir mensalmente a quantia de € 658,21 e se o despedimento foi declarado ilícito por não se reunirem os requisitos para a extinção do posto de trabalho.


Fundamentação (transcrição de excertos):

No que tange à graduação do número de dias de retribuição a atender por cada ano, uma vez que a moldura legal se encontra fixada entre 15 e 45 dias, devemos atender ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º.

Quanto ao critério da retribuição, entendem uns que ele não constitui verdadeiramente nenhuma indicação, sendo irrelevante enquanto tal, enquanto outros opinam no sentido de que ela deve ser tomada na razão inversa da sua grandeza, isto é, quanto menor for a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o número de dias a atender no cálculo da indemnização e quanto maior for a retribuição auferida, menor deverá ser o número de dias a graduar entre os 15 e 45, de modo que um trabalhador que aufira uma retribuição próxima do nível do salário mínimo deverá ser contemplado com uma indemnização calculada com base num número de dias perto do máximo. Cremos que esta segunda interpretação, a de dar relevo ao montante da retribuição auferida, deverá ser a seguida, pois algum sentido há-de ter o critério, sendo certo que na interpretação das normas sempre teremos de atender à presunção constante do artigo 9.º do Código Civil.

Quanto ao critério da ilicitude teremos de convir que a situação não melhora significativamente. Na verdade, dizer-se que a indemnização se fixa de acordo com o grau da ilicitude do despedimento e remeter-nos para as 3 hipóteses em que ele se pode compaginar – ausência de procedimento disciplinar, invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos e improcedência da justa causa – representando algo mais que o critério da retribuição, não é completamente esclarecedor. De qualquer modo, embora haja quem refira que tais hipóteses são mais causas da ilicitude do que elementos para determinar o respectivo grau, tem-se entendido que será mais grave um despedimento fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos do que outro por falta ou vício do procedimento disciplinar, que a um despedimento declarado ilícito por inexistência ou improcedência da justa causa deverá corresponder uma indemnização graduada a meio da moldura legal ou que deve ser graduada pelo máximo do número de dias a indemnização correspondente a um despedimento em que o empregador, consciente disso mesmo, invocou motivos falsos para sustentar a sua decisão rescisória.

Aliás, entendem – de lege ferenda – outros autores que, apesar dos referidos critérios da retribuição e do grau de ilicitude, a outros se poderia atender, como sejam a idade, as habilitações e a experiência e o currículo profissionais

Seja como for, certo é que na determinação do montante da indemnização de antiguidade há que atender ao critério da retribuição auferida pelo trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento, como se referiu.

Analisando os factos provados, verificamos que o Autor auferia a retribuição base de € 658,21 e que o despedimento foi declarado ilícito por não se reunirem os requisitos para a extinção do posto de trabalho.

Considerando o critério da retribuição, uma vez que a retribuição base auferida é de montante não muito superior ao salário mínimo nacional, deverá a indemnização ser fixada atendendo a um número de dias um pouco superior ao do limite médio da moldura legal. Já considerando o critério da ilicitude do despedimento, resultando ela da falta de requisitos do despedimento por extinção do posto de trabalho, temos que nos afastar do limite máximo, pois ele está reservado para as situações mais gravosas, como sejam os despedimentos com invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos ou com invocação de factos, não provados, que integrem crimes, por exemplo, e andar também pelo limite médio.

Ora, ponderando os factos atendíveis de acordo com os referidos critérios legais vigentes, entendemos que os 30 de retribuição base dias fixados para cálculo da indemnização por antiguidade, se mostram adequados e ponderados, pelo que nada há que alterar.