07 novembro 2025

Estágios, formação profissional e trabalho: contratos e retratos (João Zenha Martins)

Artigo deste Autor na RED 2019, n.º 2, aqui.

Período experimental - funções de confiança

Alguns exemplos decididos pelos nossos Tribunais superiores aqui, aqui, aqui, aqui, aqui, aqui e aqui.

Período experimental - Forma da comunicação (da série "cuidado com as cláusulas que se incluem nos contratos de trabalho")

«Apesar de ter ficado estipulado no contrato de trabalho que as comunicações entre as partes deveriam ser efectuadas mediante carta registada com aviso de recepção para as moradas indicadas é válida e eficaz a comunicação da denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental em reunião do trabalhador com o superior hierárquico e o gestor de recursos humanos, acompanhada da entrega em mão de comunicação escrita.»

Ac. do TRL de 20.03.2024, processo n.º 6989/22.1T8LSB.L1-4, relator Alda Martins, disponível aqui.

Excerto da fundamentação:

«Na verdade, nos termos do art.º 219.º do Código Civil, a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei a exigir. E, conforme decorre, designadamente, do art.º 114.º do Código do Trabalho, a denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental não está sujeita a forma especial.
É certo que o art.º 223.º, n.º 1 do Código Civil prevê que as partes podem estipular uma forma especial para a declaração e, neste caso, presume-se que as partes se não querem vincular senão pela forma convencionada.
Não obstante, por um lado, na situação em apreço está em causa uma declaração de vontade unilateral da ré e, por conseguinte, apenas em seu favor faria sentido falar-se da aludida presunção, sendo certo, todavia, que não oferece qualquer dúvida que a ré quis vincular-se através da forma descrita nos pontos 4 e seguintes e 17 da factualidade descrita.
Por outro lado, a forma convencionada foi a forma escrita, que foi estritamente observada, aliás por duas vezes (cfr. os pontos 5 e 17) e em cumulação com a verbal (ponto 4), não passando o correio registado com aviso de recepção dum mero meio de comunicação da declaração escrita, o qual foi substituído por outros com idênticas ou superiores garantias para ambas as partes, e tanto assim que estas assumiram conduta subsequente conforme ao seu pleno conhecimento e entendimento, conforme se alcança da factualidade provada sob os n.ºs 4 a 11 e 17.
As citações doutrinais e jurisprudenciais que o Apelante aflora reportam-se a hipóteses de inobservância da forma escrita convencionada por declarantes que pretendam valer-se da presunção de não vinculação através de forma verbal ou tácita e, no presente caso, a forma escrita foi acolhida e, por outro lado, como já se disse, a ré não invoca a mencionada presunção legal a seu favor, não questionando que se vinculou válida e eficazmente através da forma que observou.» 

Período experimental - redução ou exclusão por situação anterior

Ac. do TRG, de 20.01.2022, processo n.º 7032/20.0T8VNF-A.G1, relator Alda Martins, disponível aqui.


Excerto da fundamentação (destaque com tamanho diferenciado):

«Em suma, diremos que a teleologia da norma contida no n.º 4 do art. 112.º do Código do Trabalho autoriza que a mesma se aplique a todas as situações em que uma prévia prestação da actividade cumpriu a função atribuída ao período experimental, justificando a exclusão ou redução deste para obviar a que, na prática, se alcançasse a ampliação dos prazos máximos estabelecidos legal ou convencionalmente para a sua duração, com a consequente ampliação do direito de denúncia livre e sem indemnização.

(...)

Ora, concede-se que seja relevante uma dilação que possa acarretar modificações significativas, mormente tecnológicas ou organizacionais, incluindo a nível dos colegas, superiores hierárquicos ou dirigentes com que o trabalhador terá de se relacionar, susceptíveis de se reflectirem diferentemente na adaptabilidade e desempenho deste, relativamente às contratações anteriores, justificando a utilização plena do período experimental estabelecido legal ou convencionalmente.

Sucede que, na situação sub judice, entre os 70 dias de trabalho no âmbito do primeiro contrato e os 39 dias de trabalho no âmbito do segundo, mediou um período de apenas 35 dias, demasiadamente exíguo para se presumir qualquer alteração relevante, que a ré também não alegou na sua contestação.

Consequentemente, uma vez que o autor já prestara o seu trabalho à ré durante 70 dias entre 01/08/2019 e 09/10/2019, o período experimental do contrato celebrado pelas partes no subsequente mês de Novembro estava reduzido a 20 dias, nos termos do citado art. 112.º, n.º 4 do Código do Trabalho, e, assim, ainda que tendo vigorado o contrato apenas entre 14/11/2019 e 22/12/2019, a dispensa pela ré nesta última data ultrapassava já em 19 dias o termo do período experimental.»

Falta justificada por acidente

«Na alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, o legislador utiliza a palavra “acidente”, que abrange quer os acidentes qualificáveis como de trabalho, quer os que não são caracterizáveis como tal.»

Ac. do TRE, de 15.04.2021, processo n.º 1651/20.2T8PTM.E1, relator Paula do Paço, disponível aqui.

Período experimental - início da contagem com desempenho de funções distintas

«O período experimental inicia-se com a prestação do trabalhador para o empregador, ou a sua inserção na organização do empregador, sob sua ordem, direcção e fiscalização, ainda que, durante algum período, ou todo o período, tenha desempenhado outras funções, distintas daquelas para que foi contratado».

Ac. TRP de 15.01.2024, processo n.º 37/23.1T8VFR.P1, relator Rui Penha, disponível aqui.


«Independentemente do trabalho desenvolvido ou do local onde se desenvolveu, a partir do momento em que o trabalhador está a desenvolver qualquer tipo de actividade por conta da empregadora, está a contar o período experimental

Ac. do TRE de 22.05.2025, processo n.º 1389/23.9T8EVR.E1, relator Filipe Aveiro Marques, disponível aqui.