Artigo deste Autor na RED 2019, n.º 2, aqui.
07 novembro 2025
Período experimental - Forma da comunicação (da série "cuidado com as cláusulas que se incluem nos contratos de trabalho")
Período experimental - redução ou exclusão por situação anterior
Ac. do TRG, de 20.01.2022, processo n.º 7032/20.0T8VNF-A.G1, relator Alda Martins, disponível aqui.
Excerto da fundamentação (destaque com tamanho diferenciado):
«Em suma, diremos que a teleologia da norma contida no n.º 4 do art. 112.º do Código do Trabalho autoriza que a mesma se aplique a todas as situações em que uma prévia prestação da actividade cumpriu a função atribuída ao período experimental, justificando a exclusão ou redução deste para obviar a que, na prática, se alcançasse a ampliação dos prazos máximos estabelecidos legal ou convencionalmente para a sua duração, com a consequente ampliação do direito de denúncia livre e sem indemnização.
(...)
Ora, concede-se que seja relevante uma dilação que possa acarretar modificações significativas, mormente tecnológicas ou organizacionais, incluindo a nível dos colegas, superiores hierárquicos ou dirigentes com que o trabalhador terá de se relacionar, susceptíveis de se reflectirem diferentemente na adaptabilidade e desempenho deste, relativamente às contratações anteriores, justificando a utilização plena do período experimental estabelecido legal ou convencionalmente.
Sucede que, na situação sub judice, entre os 70 dias de trabalho no âmbito do primeiro contrato e os 39 dias de trabalho no âmbito do segundo, mediou um período de apenas 35 dias, demasiadamente exíguo para se presumir qualquer alteração relevante, que a ré também não alegou na sua contestação.
Consequentemente, uma vez que o autor já prestara o seu trabalho à ré durante 70 dias entre 01/08/2019 e 09/10/2019, o período experimental do contrato celebrado pelas partes no subsequente mês de Novembro estava reduzido a 20 dias, nos termos do citado art. 112.º, n.º 4 do Código do Trabalho, e, assim, ainda que tendo vigorado o contrato apenas entre 14/11/2019 e 22/12/2019, a dispensa pela ré nesta última data ultrapassava já em 19 dias o termo do período experimental.»
Falta justificada por acidente
«Na alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho, o legislador utiliza a palavra “acidente”, que abrange quer os acidentes qualificáveis como de trabalho, quer os que não são caracterizáveis como tal.»
Ac. do TRE, de 15.04.2021, processo n.º 1651/20.2T8PTM.E1, relator Paula do Paço, disponível aqui.
Período experimental - início da contagem com desempenho de funções distintas
«O período experimental inicia-se com a prestação do trabalhador para o empregador, ou a sua inserção na organização do empregador, sob sua ordem, direcção e fiscalização, ainda que, durante algum período, ou todo o período, tenha desempenhado outras funções, distintas daquelas para que foi contratado».
Ac. TRP de 15.01.2024, processo n.º 37/23.1T8VFR.P1, relator Rui Penha, disponível aqui.
«Independentemente do trabalho desenvolvido ou do local onde se desenvolveu, a partir do momento em que o trabalhador está a desenvolver qualquer tipo de actividade por conta da empregadora, está a contar o período experimental.»
Ac. do TRE de 22.05.2025, processo n.º 1389/23.9T8EVR.E1, relator Filipe Aveiro Marques, disponível aqui.