Saúde Mental no Trabalho – O assédio
(Des)proteção do assediado?
Diapositivos da minha Apresentação no Congresso.
Saúde Mental no Trabalho – O assédio
(Des)proteção do assediado?
Diapositivos da minha Apresentação no Congresso.
Ac. do TRP de 18.10.2021, processo n.º 12827/20.2T8PRT.P1, relator Jerónimo de Feitas
Sumário (excerto, com sublinhados nossos para destaque da ideia essencial):
«III - No procedimento disciplinar para aplicação de sanção conservatória a lei não toma como referência a notificação da nota de culpa (que até poderá não existir por escrito) para interromper o prazo de caducidade, apenas relevando o que consta do n.º2, do art.º 329.º, ou seja, “O procedimento disciplinar deve iniciar-se (…)”, entendendo-se como tal a decisão de instauração do procedimento disciplinar.
IV - O prazo de 60 dias previsto no art.º 329.º n.º2, do CT, isto é, para a Ré empregadora iniciar o procedimento disciplinar, começou a correr a 28 de Fevereiro de 2019, dia seguinte àquele em que a Direcção Executiva da Direcção de Exploração, o órgão colectivo na estrutura organizacional da Ré com competência para instaurar o procedimento disciplinar em causa, teve conhecimento da infracção imputada ao autor.
V - O procedimento disciplinar visou a aplicação de sanção conservatória, pelo que se considera iniciado com a deliberação da Direcção Executiva, tomada em reunião de 15 de Março de 2019, o que vale por dizer que o prazo de caducidade de 60 dias, que começara a correr a 28 de Fevereiro de 2019, foi interrompido antes de se ter completado, sendo irrelevante que a nota de culpa tenha sido notificada ao Autor no dia 10.04.2019.»
Disponível aqui.
No mesmo sentido (quanto ao início do procedimento disciplinar), na doutrina, por exemplo, Paulo Sousa Pinheiro, O Procedimento Disciplinar no âmbito do do Direito do Trabalho Português, p. 284.