A propósito do prazo de 30 dias previsto no art.º 395.º do Código do Trabalho
Do elemento literal da norma, que como se sabe constitui o primeiro elemento de interpretação, decorre que o trabalhador tem de manifestar a sua vontade de fazer cessar o contrato dentro desses 30 dias independentemente da data em que a comunicação de resolução chega ao conhecimento do empregador.
(Ac. do TRC, de 28.04.2017, processo n.º 176/16.5T8LMG.C1, relator Felizardo Paiva, disponível aqui)
Sumário:
I – O prazo de 30 dias a que alude o nº 1 do artº 395º do CT(artº 442º do CT/2003 e nº 2 do artº 34º da LCCT) caracteriza-se como um prazo de caducidade atento o disposto no nº 2 do artº 298º do C. Civil (‘quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição’).
II – A caducidade justifica-se, primordialmente, por razões de certeza dos direitos. O instituto fundamenta-se em razões objectivas de segurança jurídica, bem como na necessidade de definição, dentro de um prazo razoável, das situações jurídicas, evitando-se uma tendencial ‘vinculação perpétua’ por parte do obrigado que, caso contrário, poderia ser a todo o tempo interpelado pelo titular para efectivação do seu direito.
III – A comunicação de resolução do contrato de trabalho por justa causa deve ser feita nos trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos (independentemente da data em que a comunicação de resolução chega ao conhecimento do empregador).
IV – Tendo um destinatário certo, a declaração de resolução é uma declaração receptícia, pelo que só se torna eficaz quando chega ao conhecimento do seu destinatário (nº 1 do artº 224º CC) – condição de eficácia apenas e nada mais.
Fundamentação (excertos):
Por todos é ainda aceite que, tendo um destinatário certo, a declaração de resolução é uma declaração receptícia, pelo que só se torna eficaz quando chega ao conhecimento do seu destinatário (nº 1 do artº 224º do CC).
O conhecimento por parte do destinatário constitui uma condição de eficácia e nada mais. A resolução apenas produz os seus efeitos aquando do seu conhecimento por parte do empregador. Mas isto não pode significar que o direito à resolução não tenha validamente sido exercido dentro dos trinta dias previstos na lei quando o conhecimento da vontade do trabalhador na cessação do contrato tenha sido conhecida decorridos esses trinta dias.
Na verdade, no que se refere a este prazo a lei no nº1 do artº 395º do CT nada refere acerca da eficácia da declaração, limitando-se a dizer que a comunicação deve ser feita ou exercida nos trinta dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
Do elemento literal da norma, que como se sabe constitui o primeiro elemento de interpretação, decorre que o trabalhador tem de manifestar a sua vontade de fazer cessar o contrato dentro desses 30 dias independentemente da data em que a comunicação de resolução chega ao conhecimento do empregador.
Também o elemento racional aponta nesse sentido, sob pena de se chegar a soluções absurdas e injustas.
Basta atentar no seguinte exemplo.
Suponhamos que o trabalhador resolvia o contrato, enviando a respectiva comunicação no dia seguinte ao do conhecimento factos em que funda a resolução e que, devido a diversas vicissitudes, só passados 50 dias essa comunicação chegava ao conhecimento do empregador.
Numa situação destas ninguém defenderá a caducidade do direito à resolução contratual. A não ser assim, estaria aberta a porta à legitimação das mais diversas “manobras” no sentido de não se tomar conhecimento da comunicação/declaração com a consequente caducidade do direito à resolução!
Em suma, dir-se-á que uma coisa é a eficácia da declaração e outra bem diferente é o exercício do direito à resolução que não caduca se exercido dentro dos trinta dias a contar do conhecimento dos factos que alicerçam a resolução independentemente da data em que a declaração/comunicação de resolução chegou ao conhecimento do destinatário empregador.
Com esta interpretação ficam plenamente salvaguardadas as razões objectivas de segurança jurídica, bem como a da necessidade de definição, dentro de um prazo razoável, das situações jurídicas.
No caso que nos ocupa, os factos potencialmente integradores da justa causa de resolução, ocorreram até ao dia 27 de Janeiro de 2015 e a autora comunicou por escrito a intenção de resolver o contrato de trabalho, remetendo, para o efeito, carta no dia 26 de Fevereiro de 2015, justamente no dia em se perfaziam os 30 dias previstos no nº1 do artº 395º do CT.
Por isso, o direito à resolução, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo não caducou sendo irrelevante, para o efeito, que o conhecimento da comunicação de resolução apenas tenha sido conhecida da empregadora no dia 27 de Fevereiro de 2015.